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sexta-feira, 16 de março de 2012

Sobre as liminares das prescrições de transgressões disciplinares

            Estamos vendo vários recursos concedidos pela justiça sobre a prescrição de punições. O Código de Ética da PMMG reconhece no seu artigo 90 - "contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:

           I - cento e vinte dias, se transgressão leve;
           II - um ano, se transgressão média;
           III - dois anos, se transgressão grave.

           Ora, como pode a instituição reconhecer e aceitar o Código de Ética, através do artigo supracitado e por outro lado os militares que são punidos fora dos prazos, alguns tem a punição publicada depois de três, quatro e até cinco anos!

           Por esse motivo vemos vários militares recorrendo a justiça para reaverem a pontuação injustamente perdida, e que por vezes, pode até atrasá-los nas matrículas para os cursos internos.

           Ou a PMMG aceita o artigo 90 do Código de Ética, e ignora a interpretação do Estatuto do Servidor, ou continuaremos ver esse festival de liminar, causando transtornos para todas as partes.

domingo, 11 de março de 2012

Aprovada promoção por tempo de serviço para PM e BM de Rondônia


Projeto da Sesdec junto ao comando das corporações beneficia servidores com promoções

A Assembléia Legislativa aprovou o projeto que cria critério de promoção por tempo de serviço para oficiais e praças militares. A matéria visa o planejamento da carreira dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, de modo a obter um fluxo regular e equilibrado da carreira para os Oficiais e Praças das Corporações.

A promoção pelo critério de tempo de serviço é um anseio de policiais e bombeiros que já completaram todos requisitos para promoção, muitos deles há mais de dez anos.

Conforme mensagem enviada pelo governo do Estado aos deputados estaduais, os militares continuam no exercício de suas funções, cumprindo seus compromissos, afirmando a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres da função.
O critério de promoção por tempo de serviço é adotado também pelas polícias militares dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Amapá.

O projeto de lei visa à inovação no que se refere aos requisitos para promoção, vez que traz diversos critérios para a avaliação de concessão de benefício, não bastando apenas o tempo de serviço, mas também um tempo mínimo de contribuição previdenciária, o interstício exigido no posto e graduação previstos em lei e regulamento de promoção.

Assim, propõe-se que, que sejam promovidos todos os policiais militares que estão frequentando o curso de adaptação de oficiais administrativos, e que não alcançaram o número de vagas fixadas para transferi-los temporariamente para o quadro especial da PM, até que surja a vaga.

Para o governo, o projeto atende reivindicações dos servidores militares, além de assegurar um fluxo constante e rítmico ao longo de toda a escala hierárquica, evitando o desestímulo profissional causado pela longa permanência nos postos ou graduações inferiores.

“Com esta aprovação vemos mais uma vez o compromisso dos deputados estaduais comprometidos com a valorização dos servidores das forças públicas de segurança”, comenta o secretário de Segurança, Defesa e Cidadania, Marcelo Nascimento Bessa.

Fonte: Rondônia Dinâmica

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DOS PMs


Este pequeno texto objetiva trazer à baila o problema da negação de direitos aos policiais militares. A análise é confinada aos conceitos de direitos humanos e de cidadania, os quais, embora intimamente relacionados, não possuem o mesmo significado, como se sabe. Inobstante este fato, cumpre aclarar a distinção entre ambos, a fim de mostrar a forma diferenciada como afetam o dia a dia desses profissionais.
Os direitos humanos são inerentes a todos os seres enquanto tais, independentemente do lugar do mundo em que tenham nascido e de noções como condição social, fenótipo, origem etc. Assim, por exemplo, são iguais, como humanos, a mulher e o homem, o milionário e o mendigo, o juiz e o ladrão, o general e o soldado. Nenhum deles pode ser submetido a tortura, física ou mental, nem exposto ao escárnio público. São direitos universais indisponíveis, pois pairam acima das idéias de soberania nacional, pátria etc., mesmo em regimes ditatoriais.
Já a cidadania refere-se à condição em que os grupos humanos são inseridos numa sociedade nacional específica, à luz do ordenamento jurídico, resumido no brocardo “Igualdade perante a lei”. Tem a ver com direitos e deveres e com a cultura local. Exemplificando. Não faz tanto tempo que a Constituição da República vedava às praças de pré, às mulheres e aos analfabetos o direito de votar e ser votado. Ao brasileiro de 16 anos é garantido hoje o direito ao voto, porém só os maiores de 18 são considerados adultos pela lei penal. Ainda: em certos países, a cidadania do homem inclui o direito de possuir duas ou mais esposas, o que, em outros, como o Brasil, é crime.
Vê-se, portanto, que, num caso, estamos falando do ideal da igualdade absoluta, tendo como referência a própria condição humana; no outro, de igualdade “regulada” pelo Estado, referida ao aparato legislativo, do qual, não raro, promanam disposições que afrontam os direitos humanos.
No caso dos PMs, a distinção praticamente se neutraliza, de vez que é notória a indiferença da sociedade tanto para com a crescente quantidade de mortos, incapacitados e expostos a riscos desnecessários (direitos humanos) quanto para com os seus aviltantes salários, condições de trabalho e parcos direitos sociais (cidadania).
No que tange aos seus direitos humanos, tendo em vista que o Estado, em qualquer sociedade, é o seu principal violador; e que os policiais (em especial os PMs) são os agentes públicos mais visíveis, resulta difícil chamar a atenção da população para o fato de que, na luta contra o crime, esses profissionais são muito mais vítimas do que vitimizadores. Vítimas não só dos bandidos, mas, sobretudo, dos orquestradores públicos e privados da violência estatal. Estes, depois de atiçarem os PMs de modo a que se lancem na “guerra” como camicases urbanos, voltam-lhes as costas quando, aos olhos da mídia, algo sai errado. Aí, para salvar a própria pele, esgueiram-se ardilosamente pelos desvãos da irresponsabilidade, sem se inibirem de engrossar o coro dos que execram publicamente os policiais azarados. Pior: não se pejam de pegar carona nos enterros de PMs para, fingindo solidariedade à família e ao falecido – feito “herói-morto” –, aproveitar a ocasião para reforçar o seu proselitismo.
Em se tratando especificamente da sua cidadania, bastará um ligeiro exame da Constituição e da legislação específica para situar a condição em que os PMs são inseridos na estrutura da sociedade brasileira. Ver-se-á que, sem sombra de dúvida, trata-se dos trabalhadores com a maior carga de obrigações e a menor parcela de direitos. Dos brasileiros com a maior carga horária de trabalho, comparados aos de qualquer outra atividade ou instituição. Senão vejamos.
A todo trabalhador brasileiro em geral são impostos deveres e reconhecidos direitos, tais como, dentre outros: jornada máxima de 44 horas semanais, hora extra, repouso semanal remunerado, férias anuais, direito de greve etc.; ao servidor público em geral são também garantidos os mesmos direitos, mas seus deveres vão além, como, por exemplo, a proibição de intermediar interesses, de participar de firmas que contratem com o governo, de manifestar-se publicamente sobre assuntos do serviço sem autorização etc.; ao servidor público policial civil, são impostas restrições maiores, expressas em estatuto e em regulamento disciplinar próprios, tornando-o passível até mesmo de prisão administrativa. No caso do PM, ademais de se somarem todos esses deveres e vedações, paira sobre a sua cabeça, na condição “especial” de militar, atribuída a ele pela Constituição, a espada de Dâmocles do regulamento disciplinar e do Código Penal Militar, que o obrigam a estar à disposição da Corporação, sem direito de reclamar, durante as 24 horas do dia, os 365 dias do ano, proibido inclusive de executar, mesmo nas horas de folga, alguma atividade para complementar a renda familiar. Hora extra? Repouso semanal? Direito de greve, de sindicato? Nem pensar… Em suma, o PM é submetido a uma espécie de capitis deminutio maxima (perda total da cidadania): não desfruta os direitos do trabalhador comum, nem os do servidor público em geral, nem os do policial civil.
Curiosamente, nada disso sensibiliza os detratores da PM, que só se interessam pelos erros e desvios de conduta. Em vez de o risco de morte e as limitações de cidadania assegurarem aos PMs compensação pecuniária ou alguma prerrogativa – como era de se esperar –, acarretam-lhe, ao contrário, menosprezo e as conhecidas desqualificações. De nada adianta falar nas centenas de milhares de ações corretas e meritórias. Ora, que tipo de segurança pode oferecer à população alguém que sai para trabalhar inseguro, e revoltado com a forma preconceituosa como é tratado, sem saber se vai voltar para casa ao fim do dia? Alguém cuja retribuição salarial é insuficiente sequer para habitar com a família em condições condignas, e sem ver atendidas as necessidades básicas dos filhos? Alguém sob permanente tensão que, em relação à população como um todo, é muito mais vulnerável a doenças ocupacionais como o estresse, a hipertensão, distúrbios neurológicos, depressão etc., que podem levá-lo ao alcoolismo e, no limite, ao suicídio, como frequentemente ocorre?
O que causa espanto é como os PMs, inobstante tanta desvalorização, não esmorecem, parecendo não se darem conta de que foram erigidos pelo próprio “sistema” a bodes expiatórios da sociedade! E que assumam como unicamente sua uma “guerra” que não foi inventada por eles! Guerra inútil, insana (ou de propósitos inconfessáveis…). Como podem seguir iludidos, sem refletir sobre o fato de serem usados como peças descartáveis de uma engrenagem que mal conhecem?
Em benefício de todos, é indeclinável a necessidade de que os policiais militares tenham o seu status social elevado, o que dependerá tanto da determinação dos mesmos em repensar a Instituição (e de fugir ao papel subalterno a que se têm submetido de forma passiva) quanto da compreensão da sociedade de que isto é do seu próprio interesse. Numa democracia de fato, os policiais são a primeira linha de defesa dos direitos humanos (sic). De todos, incluídos dos seus.  
……………..
PS. O que esperar de alguém a quem se outorga parcela do poder de polícia, uma carteira de autoridade e autorização para usar a força, inclusive a força letal da arma de fogo, mas que sai para trabalhar sem ter as necessidades básicas de sua família atendidas? Não pode dar certo. Não dá para resolver o problema apenas com o tacão CPM e do RDPM. Esse modelo faz lembrar a lógica do absurdo.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

O QUE É FALTA DE DECORO? NA PMMG ELA É APLICADA EM TODO O SEU SEGUIMENTO? SERÁ QUE O CMDO RESPEITA O ART. 5º DA C.F. "TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI"?

BLOG DO CABO FERNANDO


O que é falta de decoro? Olavo de Carvalho  Época, 1o de  julho de 2000.
Ao executar puniçoes prematuras de policiais militares, a PM inibe a justiça e corrompe o senso moral
Não conheço o senhor paulo,elione,joao,jose,luis,zacarias,manel,e outros tantos e não acompanhei os detalhes de suas punições. Mas, em princípio, qualquer negociata é menos imoral que o castigo administrativo infligido a um policial por seus pares antes de transitada em julgado a sentença que o condena.
Na ânsia de destruir-se para não se tornar suspeito de favorecer-se, a policia militar, quando não tem provas de corrupção e outros crimes, apela ao subterfúgio da "falta de decoro " e cassa per fas et per nefas. Mas desde quando ser acusado é falta de decoro? O decoro ou a falta dele residem no que um homem faz, não no que os outros dizem dele, ainda que quem o diz seja um promotor público,ou um cmt de batalhão.
Na vida civil, haverá falta de decoro em mexer com a mulher do próximo ou em simplesmente ser acusado de fazê-lo? Indecoroso não é ser acusado. É tomar a acusação como prova. Não vejo por que deva ser diferente na vida policial. Não se trata de defender policiais, do qual, repito, nada sei. Trata-se de devolver às palavras "moralidade" e "justiça" seu sentido. Hoje elas são sinônimos de carrancas punitivas.
"-se da CPI dos Anões do Orçamento? Foi a mais ampla, a mais espetaculosa a mais pretensiosa, apregoando-se de acontecimento histórico. A testemunha-chave era um tal de José Carlos, execrável contador da Comissão de Orçamento. Ele informou que, dos dois "esquemas de corrupção" então investigados - um ligado ao desvio de verbas de assistência social, o outro ao favorecimento ilícito de empreiteiras -, tudo sabia do primeiro, por ser ele próprio quem contabilizava a safadeza, e nada do segundo, do qual só tivera notícia por ouvir dizer. Nada menos de 16 vezes, durante o exaustivo bombardeio de perguntas, ele repetiu: "Pessoalmente, nada sei de empreiteiras". Pois bem: como isso foi noticiado na imprensa? No dia seguinte, todos os jornais brasileiros, todos, com exceção de O Globo e da Folha de S.Paulo, trouxeram estampada a manchete: "José Carlos confirma denúncias contra empreiteiras". Que fizeram, em resposta, os parlamentares? Acusaram a imprensa de falsear as notícias e tentar manipular a CPI? Nada disso. Nem um pio. Só sorrisos diante das lentes dos fotógrafos".
Não há justiça, não há seriedade, não há honestidade onde as pessoas se rebaixam ante a mídia a ponto de negar o que seus olhos vêem, o que seus ouvidos ouvem, para dizer amém ao que saiu publicado.
Muito menos há justiça, honra ou amor à verdade quando se destrói a carreira policial de um suspeito, intimidando, de quebra, os magistrados que o julgarão. Pois qual juiz ,ou cmt superior terá a coragem suicida de avaliar com independência uma causa que já foi julgada por todos? Qual ousará, em caso de inocência do réu, assinar uma sentença que sujeitará a imprensa, a policia militar, virtualmente a nação inteira a processos por crime de natureza diversifcada, com obrigação de ressarcimento à vítima por danos morais? Num tempo em que "coragem" significa posar de bom menino para os chefes, sob os aplausos gerais e a proteção do lado mais forte, esse juiz não pode existir. Mas, se ele não existe, também não existe justiça.
"alguns trechos foram feitos correções, e adptados as Policias Militares, principalmente a PM mineira".  autor das adptações, policial militar de Teófilo Otoni, MG.

BLOG DA RENATA

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Após morte da mulher, policial garante licença de 6 meses

Juíza concluiu que na ausência da mãe, a criança deve contar com a atenção do pai por período equivalente à licença maternidade


Um funcionário da Polícia Federal em Brasília conseguiu garantir na Justiça o direito a uma licença paternidade de seis meses. A mulher de José Joaquim dos Santos morreu em janeiro, menos de um mês após o nascimento do filho caçula do casal. A juíza Ivani Silva da Luz concluiu que, na ausência da mãe, a criança deve contar com a atenção do pai por período equivalente à licença maternidade.

Davi nasceu no dia 18 de dezembro. Por causa de complicações do parto, a mãe morreu no dia 10 de janeiro. Diante da situação, Santos pediu administrativamente a concessão de uma licença adotante para cuidar do recém nascido e da outra filha do casal, de 10 anos. Mas o pedido foi negado. Ele então solicitou férias e, ao final, requereu na Justiça a licença ampliada.


Em sua decisão, a juíza, da 6ª. Vara Federal de Brasília, citou um artigo da Constituição Federal segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança o direito à vida e à saúde. "A proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais, cumprindo ao Estado garantir ativamente as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças", afirmou a magistrada.


De acordo com Ivani, esse desenvolvimento é assegurado por meio da convivência da criança com a família e principalmente pelo carinho e atenção dos pais "na mais tenra idade". A juíza afirmou que embora a legislação não estabeleça licença paternidade nos moldes na maternidade esse direito não poderia ser negado ao viúvo.


"O fundamento deste direito é proporcionar à mãe período de tempo integral com a criança, possibilitando que sejam dispensados a ela todos os cuidados essenciais à sua sobrevivência e ao seu desenvolvimento", disse. "Na ausência da genitora, tais cuidados devem ser prestados pelo pai e isto deve ser assegurado pelo Estado, principalmente, nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda daquela."

http://www.hojeemdia.com.br/noticias/2.349/apos-morte-da-mulher-policial-garante-licenca-de-6-meses-1.406042#.Tzor_r00wug.facebook

domingo, 29 de janeiro de 2012

Instrução da Corregedoria nr. 04/2012 - Crimes militares

Por Sandro Nunes de Paiva.

              Com a entrada em vigor da Instrução da Corregedoria nr. 04/2012, alguns trechos deste documento normativo merecem uma atenção especial.
              Como a finalidade de tal documento normativo é estabelecer medidas administrativas aplicáveis em face de infrações penais militares praticadas por policiais estaduais da PMMG, vamos definir o que vem a ser crimes militares.
A Constituição Federal de 1988, reza em seu texto legal que “a Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, não definiu o que é crime militar, contudo, faz referência em vários artigos, conforme preceitua os artigos: 5º, inciso LXI, 124, 135, parágrafo 4º, 144, parágrafo 4º, reconhecendo, inequivocadamente, a existência de crime militar em nosso ordenamento jurídico.
A definição de crime militar não é tarefa fácil, uma vez que os tipos penais militares tutelam bens de interesses das instituições militares.
A discussão acentua-se quando se verifica que o texto da Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso LXI, recepciona a existência de crime militar próprio, quando excepciona os casos de transgressão disciplinar ou dos crimes propriamente militares ao assegurar que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crimes propriamente militar, definidos em lei
A dicotomia quanto aos crimes militares, separando-os em crimes militares próprios e os crimes militares impróprios, existe de longa data.
Nos reportando ao “Livro – Digesto de Justiniano”, clássico do direito romano, precisamente na Lei 2, temos o conceito que “crime propriamente militar é o que alguém comete na qualidade de militar"; não podendo, portanto, o civil cometer qualquer desses crimes. Mais adiante o Livro 6 conceitua: "(...)é militar todo delito que se comete em contrário ao que se exige a disciplina comum, tal como o de negligência, de contumácia ou de desídia".
Como vimos, o entendimento romano era de que os delitos militares eram Continue lendo no Blog de Sandro Paiva Direito Militar