USO DE UNIFORME MILITAR EM PROPAGANDA ELEITORAL
Hilton Erickson Wetphal
Situação não incomum, observada durante o período de campanhas eleitorais, é a veiculação, por parte de alguns candidatos a cargos eletivos, oriundos do meio militar, de panfletos, out-doors, etc, vestindo fardamento militar. Certamente, tais candidatos, militares inativos ou da ativa, buscam relacionar sua imagem à instituição que pertencem, a qual possui, sem dúvida, junto a população (eleitores), elevado conceito, que atinge reflexamente seus integrantes.
Sobre essa conduta adotada por alguns dos militares candidatos a cargos eletivos, integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, escrevemos estas linhas, sem querer, por óbvio, esgotar o assunto.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE - Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar). Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica).Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983 (Regulamento Disciplinar da
Marinha). Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002 (Regulamento Disciplinar do Exército).
O Código Eleitoral, ao abordar a propaganda partidária, é silente sobre o assunto. O uso do uniforme no âmbito das Forças Armadas, está disciplinado nos artigos 76 a 79 do Estatuto dos Militares, sendo que o artigo 77 preceitua:
“Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimonias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.” (grifou-se)Atualmente, os Estados já possuem estatutos próprios, destinados às respectivas Forças Policiais e Bombeiros Militares, que regulam a matéria no âmbito da unidade federativa, onde normalmente utilizam disposições similares ao Estatuto dos Militares. Portanto, verifica-se que, independentemente da situação do militar encontrar-se na ativa ou na inatividade, o uso de uniforme em manifestação político-partidária é vedado por lei. Entretanto, para melhor entendimento, faz-se necessário trazer à colação o conceito de
‘manifestação’, que, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, dispõe:
“ manifestação. Ato ou efeito de manifestar(-se); expressão.
manifestar. 1. Tomar manifesto público, notório; divulgar, declarar: manifestar uma opinião...6. Fazer-se conhecer; revelar-se, mostrar-se.”
Ora, desta feita, não se pode negar que a conduta adotada pelo militar candidato que veicula sua imagem fardado sob forma de propaganda eleitoral, consiste em manifestação políticopartidária, contrariando assim, no âmbito federal, o disposto no Estatuto dos Militares, conduta esta que também encontra censura no item número 78 do artigo 7º do Regulamento Disciplinar da Marinha e item nº 58 do Anexo I do RDE, que preceituam, respectivamente:
“manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político partidário;”
“Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária;”
O Regulamente Disciplinar da Aeronáutica também dispõe sobre o assunto, de forma aparentemente mais branda, haja vista que utiliza no item nº 76 do seu artigo 10 a seguinte expressão:
“comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político;” (grifou-se)
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o conceito de ‘comparecer’ é:
“aparecer, apresentar-se, em local determinado...”
Tal conceito expressa a idéia de presença física e não da respectiva imagem, por meio de panfletos, out-doors, etc.
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre a questão do uso do uniforme, por militar na inatividade, ao expedir a Súmula 57, que estabelece:
“Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.”
Outro aspecto que não deve ser olvidado é o Código Penal Militar, que prescreve:
“USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA
Art. 171 – Usar, o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior.
Pena – Detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”
“USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNEA MILITAR POR QUALQUER PESSOA
Art. 172 – Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.
Pena – Detenção, até seis meses.”
Primeiramente, faz-se oportuno destacar que tais condutas estão inseridas no Título II da Parte Especial do CPM, que versa sobre os Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, em seu Capítulo VI, que trata da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade. A primeira conduta, tipificada no artigo 171 do CPM, refere-se ao uso, pelo militar, do uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior ou mesmo inferior ao seu. Na hipótese do militar inativo veicular sua imagem utilizando uniforme com as insígnias correspondentes ao grau hierárquico que ocupava, enquanto na ativa, certamente não estaria caracterizada a aludida conduta Já o artigo 172 do Estatuto Repressivo Castrense refere-se à utilização indevida de uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito, por qualquer pessoa, podendo, evidentemente, incluir-se aí o militar da reserva, considerando o disposto no Estatuto dos Militares.
Entretanto, para que alguém venha a estar incurso em um destes dois tipos penais, primeiramente, deve-se verificar se a respectiva conduta consiste em modalidade de Usurpação de Autoridade, Excesso de Autoridade ou Abuso de Autoridade, haja vista a posição topográfica dos dois artigos, inseridos no Capítulo VI do Título II da Parte Especial do CPM.
A veiculação da imagem do militar fardado, utilizando os distintivos e insígnias que faz jus, ou correspondente as que utilizava enquanto em situação de atividade (no caso do militar
inativo), não demonstra usurpação de função, excesso de autoridade ou abuso de autoridade, no caso em tela não parece estar configurada hipótese de submissão à lei penal militar, mantendo-se, portanto, a aludida conduta dentro da esfera disciplinar.
Na hipótese do candidato ser ex-militar, ou seja, aquele que se encontra na reserva não remunerada, embora conserve em seu patrimônio imaterial o título correspondente ao grau hierárquico que tenha atingido enquanto em serviço ativo, certamente não é mais considerado militar, eis que não está enquadrado no § 1º do artigo 3º do Estatuto dos Militares, razão pela qual poderia estar incurso no artigo 172 do CPM.
CONCLUSÃO – Desta feita, ante os fundamentos legais e jurídicos expostos acima, entende-se que a veiculação da imagem de militar candidato a cargo eletivo, vestindo uniforme da instituição a que pertence, sendo correspondente ao seu respectivo grau hierárquico, com as respectivas insígnias e distintivos a que faz jus, mesmo estando na inatividade, constitui tão somente transgressão disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e, por certo, nos Regulamentos Disciplinares das Forças Auxiliares, sendo, portanto, questão a ser resolvida no âmbito administrativo.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
ResponderExcluirEM DEFESA DE SUAS CATEGORIAS...
Quarta, 30.08.2012
Deputado Patrício fala sobre envio da Força Nacional ao DF e ataca Comandante Geral da PM
Durante o período de ataques que a ASPRA e o N.M.U. sofreram por parte dos críticos de plantão, estivemos trabalhando silenciosamente cumprindo aquilo que foi acordado por aqueles nobres policiais e bombeiros que compareceram à praça do relógio no dia 14 de agosto passado. Foram dias difíceis que nos custaram noites de perda de sono e angústias com a aproximação dos prazos finais de encaminhamento da LOA.
Como dissemos, os trabalhos continuaram sendo desenvolvidos pelos Deputados Patrício e Ailton Gomes, a ASPRA e o N.M.U., mesmo sob fortes críticas e descontentamentos, e a verdade veio à tona através do vídeo postado, comprovando que a escolha daqueles 2.000 mil guerreiros corajosos que compareceram à Praça e aceitaram a inserção dos parlamentares não havia sido em vão.
Alcançar os objetivos propostos (dos quais eles têm pleno conhecimento) são responsabilidades que cabem aos nossos Representantes, eleitos por nós e que pelo visto já estão empenhados em buscar, seja a curto, médio ou longo prazo. Colocou o Deputado Patrício as dificuldades federais para alcançá-las, mas não desmotivou ainda mais as categorias de que isso não seria possível de ser viabilizada.
Logicamente que o discurso do Deputado poderia ter sido com boas notícias, inclusive imediatas, o que as categorias aguardam desde o ano passado; mas como ele próprio frisou, há a necessidade de uma costura política para que objetivos complexos sejam alcançados, e isso nós esperamos que se cumpra.
Muitos críticos, provavelmente, iniciarão seus bombardeios destruidores dizendo que são só falácias e mais falácias, mas a nós não nos compete julgarmos as palavras de um Presidente de um Poder Público que demonstrou interesse e compromisso em reconquistar sua base eleitoral e representativa; o que nos interessa é que aquilo que foi proposto, cobrado insistentemente e até exigido dos Representantes está sendo executado agora, em respeito aos policiais e bombeiros que compareceram à reunião.
Amanhã haverá uma carreata e a prova maior de que nunca desistimos (nem que tenham sido tão somente aqueles 2.000 mil homens), é comparecermos em massa e mostrarmos com todo nosso coração que nossa desmotivação não é CRIME, INDISCIPLINA ou DESRESPEITO. Precisamos demonstrar nosso SENTIMENTO, e SENTIMENTO não é materializado, é transformado.
Por SGT JoZeny, Tenente Poliglota...
“POLICIAL BEM REMUNERADO, ESTADO BEM POLICIADO!”
“JUNTOS SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!”
N.M.U.................................................................