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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

MILITAR "NÃO" PODE FAZER PROPAGANDA ELEITORAL FARDADO, parece óbvio...mas, não é...

USO DE UNIFORME MILITAR EM PROPAGANDA ELEITORAL

Hilton Erickson Wetphal

Situação  não  incomum,  observada  durante  o  período  de  campanhas  eleitorais,  é  a veiculação, por parte de alguns candidatos a cargos eletivos, oriundos do meio militar, de panfletos, out-doors, etc, vestindo fardamento militar. Certamente, tais candidatos, militares inativos ou da ativa, buscam relacionar sua imagem à instituição que pertencem, a qual possui,  sem  dúvida,  junto  a  população  (eleitores),  elevado  conceito,  que  atinge reflexamente seus integrantes.  

Sobre  essa  conduta  adotada  por  alguns  dos  militares  candidatos  a  cargos  eletivos, integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, escrevemos estas linhas, sem querer, por óbvio, esgotar o assunto.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE - Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar). Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica).Decreto  nº  88.545,  de 26  de julho  de 1983  (Regulamento  Disciplinar  da
Marinha).  Decreto  n°  4.346,  de  26  de  agosto  de  2002  (Regulamento  Disciplinar  do Exército).

O Código Eleitoral, ao abordar a propaganda partidária, é silente sobre o assunto.  O uso do uniforme no âmbito das Forças Armadas, está disciplinado nos artigos 76 a 79 do Estatuto dos Militares, sendo que o artigo 77 preceitua:

“Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:

a) em manifestação de caráter político-partidária;

c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimonias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.” (grifou-se)Atualmente, os Estados já possuem estatutos próprios, destinados às respectivas Forças Policiais e Bombeiros Militares, que regulam a matéria no âmbito da unidade federativa, onde normalmente utilizam disposições similares ao Estatuto dos Militares. Portanto, verifica-se que, independentemente da situação do militar encontrar-se na ativa ou na inatividade, o uso de uniforme em manifestação político-partidária é vedado por lei. Entretanto, para melhor entendimento, faz-se necessário trazer à colação o conceito de

‘manifestação’, que, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, dispõe:

“ manifestação. Ato ou efeito de manifestar(-se); expressão.

manifestar.  1.  Tomar  manifesto  público,  notório;  divulgar,  declarar:  manifestar  uma opinião...6. Fazer-se conhecer; revelar-se, mostrar-se.”

Ora, desta feita, não se pode negar que a conduta adotada pelo militar candidato que veicula sua imagem fardado sob forma de propaganda eleitoral, consiste em manifestação políticopartidária, contrariando assim, no âmbito federal, o disposto no Estatuto dos Militares, conduta esta que também encontra censura no item número 78 do artigo 7º do Regulamento Disciplinar da Marinha e item nº 58 do Anexo I do RDE, que preceituam, respectivamente:

“manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político partidário;”

“Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária;” 


O Regulamente  Disciplinar  da Aeronáutica  também  dispõe sobre o assunto,  de forma aparentemente mais branda, haja vista que utiliza no item nº 76 do seu artigo 10 a seguinte expressão:

“comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político;” (grifou-se)
     
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o conceito de ‘comparecer’ é:

“aparecer, apresentar-se, em local determinado...” 

Tal conceito expressa a idéia de presença física e não da respectiva imagem, por meio de panfletos, out-doors, etc.
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre a questão do uso do uniforme, por militar na inatividade, ao expedir a Súmula 57, que estabelece: 


“Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.”

Outro aspecto que não deve ser olvidado é o Código Penal Militar, que prescreve:

“USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA

Art. 171 – Usar, o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior.

Pena – Detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”

“USO  INDEVIDO  DE  UNIFORME,  DISTINTIVO  OU  INSÍGNEA  MILITAR  POR QUALQUER PESSOA

Art. 172 – Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.

Pena – Detenção, até seis meses.”

Primeiramente, faz-se oportuno destacar que tais condutas estão inseridas no Título II da Parte Especial do CPM, que versa sobre os Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, em seu Capítulo VI, que trata da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade. A primeira conduta, tipificada no artigo 171 do CPM, refere-se ao uso, pelo militar, do uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior ou mesmo inferior ao seu. Na hipótese do militar inativo veicular sua imagem utilizando uniforme com as insígnias correspondentes ao grau hierárquico que ocupava, enquanto na ativa, certamente não estaria caracterizada a aludida conduta Já  o  artigo  172  do  Estatuto  Repressivo  Castrense  refere-se  à  utilização  indevida  de uniforme,  distintivo  ou  insígnia  militar  a  que  não  tenha  direito,  por  qualquer  pessoa, podendo, evidentemente,  incluir-se aí o militar da reserva, considerando o disposto no Estatuto dos Militares.

Entretanto,  para  que  alguém  venha  a  estar  incurso  em  um  destes  dois  tipos  penais, primeiramente,  deve-se  verificar  se  a  respectiva  conduta  consiste  em  modalidade  de Usurpação de Autoridade, Excesso de Autoridade ou Abuso de Autoridade,  haja vista a posição topográfica dos dois artigos, inseridos no Capítulo VI do Título II da Parte Especial do CPM. 

A veiculação da imagem do militar fardado, utilizando os distintivos e insígnias que faz jus, ou correspondente as que utilizava enquanto em situação de atividade (no caso do militar
inativo),  não  demonstra  usurpação  de  função,  excesso  de  autoridade  ou  abuso  de autoridade, no caso em tela não parece estar configurada hipótese de submissão à lei penal militar, mantendo-se, portanto, a aludida conduta dentro da esfera disciplinar.

Na hipótese do candidato ser ex-militar, ou seja, aquele que se encontra na reserva não remunerada, embora conserve em seu patrimônio imaterial o título correspondente ao grau hierárquico  que  tenha  atingido  enquanto  em  serviço  ativo,  certamente  não  é  mais considerado militar, eis que não está enquadrado no § 1º do artigo 3º do Estatuto dos Militares, razão pela qual poderia estar incurso no artigo 172 do CPM. 


CONCLUSÃO –  Desta  feita,  ante  os  fundamentos  legais  e  jurídicos  expostos  acima, entende-se que a veiculação  da imagem de militar  candidato  a cargo eletivo,  vestindo uniforme  da  instituição  a  que  pertence,  sendo  correspondente  ao  seu  respectivo  grau hierárquico, com as respectivas insígnias e distintivos a que faz jus, mesmo estando na inatividade,  constitui  tão  somente  transgressão  disciplinar  prevista  nos  regulamentos disciplinares das Forças Armadas e, por certo, nos Regulamentos Disciplinares das Forças Auxiliares, sendo, portanto, questão a ser resolvida no âmbito administrativo.