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Frase de Ruy Barbosa

Mostrando postagens com marcador portaria interministerial dos direitos humanos. Mostrar todas as postagens
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sábado, 26 de maio de 2012

SOLDADO BLOGUEIRO É EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

O soldado C. Santos foi excluído da Polícia Militar de Pernambuco acusado de ter cometido deserção.

O interessante é que a polícia militar tem conhecimento que o policial está em tratamento de saúde, sendo necessário o seu afastamento de trabalho.

A sua licença médica durou 60 dias e terminou no último dia 20 de maio, mas a sua exclusão aconteceu no dia 01 de maio, ou seja, durante o tratamento.

Tenho acompanhado o trabalho do soldado C. Santos, e desde o começo do seu blog Direito dos Policiais Militares o mesmo tem sofrido várias perseguições.

O que a Polícia Militar está realizando com este policial é um assédio moral e uma tortura psicológica irreparável.

Assistam agora um depoimento do soldado C. Santos:

Fonte: Blog do Cabo Heronides

Comentário do blog: Vivemos a ditadura branca, onde usam o discurso da democracia e se escondem numa relação geralmente promíscua com a justiça. O PT com todos os erros que comete e cometeu em relação a corrupção, lançou em 2010 a Portaria Interministerial dos Direitos Humanos para os Profissionais da Segurança Pública, onde no seu item 3 garante a liberdade de expressão para blogueiros, redes sociais etc. Alguns se valem de seus cargos, cometem abusos de autoridades e excluem aqueles que tentam mostrar a verdade dentro dos quartéis. É inadmissível que as véspera da Copa do Mundo e das Olimpíadas o país ainda cometam abusos como esses contra os profissionais da segurança pública. Como um profissional desses pode ser um agente do cumprimento dos Direitos Humanos, se dentro da própria corporação ele não tem esse direito garantido? Já passou da hora de ser criada uma audiência pública sobre a liberdade de expressão dentro da PM/BM do Brasil. Depois, me aparecem alguns retardados dizendo que o Brasil quer um assento na Comissão de Segurança da ONU...como conseguir? Se as rotinas são diárias de cometimentos de abusos, maus tratos, violação aos Direitos Humanos do cidadão e dos profissionais da segurança pública? Força meu amigo blogueiro; faça denuncia nos órgãos internacionais e para a própria Secretaria Especial dos Direitos Humanos, além do Ministério Público. FORÇA!!! Parafraseando o grande Nelson Rodrigues, o país não é a "pátria de chuteiras", mas, a selva de chuteiras, onde não há cidadania e blogueiro sofre atentado, outros são assassinados e se for militar eles distorcem o regulamento, usando-o como chibata moral, (como se eles tivessem alguma...) e excluem chefes de família, como esse moço, que assim como muitos tentam acreditar que a justiça pode conviver com o militarismo...ledo engano...

segunda-feira, 21 de maio de 2012

PMMG IGNORA E DESRESPEITA PORTARIA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS


Vários Militares estão me procurando para comentar que estão sendo indiciados em IPMs por comentários feitos no Facebook e até alguns desabafos anônimos aqui no blog que eu mesma publico ( Desabafo de um PM, Desabafo de um Soldado...tudo desabafo), escalas abusivas, que não podem sair da cidade em dias de folga, que são escravos da PM/BM, que não tem vida social...etc etc etc...eles só expõem as péssimas condições de trabalho ao qual estão expostas e isso ai é obrigação do Estado, ou não se pode cobrar e criticar a omissão do Estado?
Segundo a portaria interministerial de nº 02, assinada pelo ex-presidente Lula no dia 15 de dezembro de 2010, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, (se é que a portaria tem valor), os militares estaduais podem se manifestar livremente através de blogs, sites e fóruns de discussões. É dever das instituições:

“Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988”.

Também foi publicada no Diário Oficial da União afirmando que as instituições de segurança pública devem: “adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988”.

domingo, 15 de abril de 2012

Convite: Palestra sobre Direito Administrativo e Direitos Humanos para Profissionais da Segurança Pública

Senhores Policiais Militares e demais interessados, vamos realizar nossa primeira palestra sobre Direito Administrativo, com ênfase em administração militar, para isso contamos com o apoio do Curso Sem dúvidas, situado na Av. Geremário Dantas, nº 235, sobreloja, Tanque/Jacarepaguá (próximo ao Center Shoppingmari), que apoiando a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL SEGURANÇA VIVA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fornecerá o auditório para a palestra e o respectivo certificado para que possa contar como horas de atividades complementares em faculdades para aqueles que desejarem, mediante pagamento de taxa no valor de R$ 10,00 (dez reais).

A taxa de inscrição será de R$ 30,00 (trinta reais), paga mediante depósito na conta corrente nº 70117-5, agencia nº 0358 ou na Secretaria do Curso. 

Ressaltando que o valor arrecadado será doado para Policiais Militares excluídos e que perderam seus salários por causa do movimento de reivindicação de melhorias salarias e de condições de trabalho. Caso não haja excluídos, por força de anistia ou revisão administrativa ou qualquer fato, o valor arrecadado será de responsabilidade da ONG e será utilizado em prol da Defesa dos Direitos Humanos dos Agentes da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

A primeira palestra versará sobre procedimentos disciplinares administrativos (CJ, CD e CRD), dentre outros, como DRDs, sendo importante que todos os militares que estejam com algum tipo de problema nessa área compareçam.

A palestra será realizada no dia 05 de Maio de 2012, sábado, às 10 horas, desde que atingido o quórum mínimo de 20 (vinte) pessoas antes desta data.

A palestra tem como público alvo qualquer cidadão que se interesse pelas normas jurídicas castrenses, ou seja, estudantes de direito, jornalistas, militares e demais interessados.

Contaremos com a presença de advogados da área pertinente, pós-graduados em Direito Militar, Trabalhistas e outros, sujeito a confirmação de possibilidade de horário.

Atenciosamente,
Cb Gurgel

"Para que o mal prevaleça, basta que o bem não se manifeste". Martin Luter King

sábado, 24 de março de 2012

ARBITRARIEDADE PURA : POLICIAL EXCLUÍDO POR CAUSA DO FACEBOOK NO RIO DE JANEIRO

O soldado da PMERJ ( polícia militar do estado do Rio de Janeiro ) SAMUEL GONÇALVES DE ALBUQUERQUE JUNIOR (foto) foi excluído da corporação nesta semana pelo simples fato de que postou em seu facebook textos e imagens favoráveis à greve dos policiais e bombeiros no mês de fevereiro.
Que ARBITRARIEDADE da porra é essa do comandante da polícia militar do rio de janeiro ? 

Tirar o emprego de um pai de família,somente porque o mesmo expressou suas opniões sobre a greve no facebook... é isso mesmo sr. comandante geral da PMERJ Coronel Erir Costa Filho?

Explique-se porra !!!

Onde está a liberdade de opnião deste cidadão,prevista na constituição federal brasileira ?

Agora é assim que funciona : o comandante geral da polícia do rio de janeiro rásga a constituição,põe a constituição no cú e fica por isso mesmo ?

Que estado de democracia é este senhores,onde um policial militar não pode se quer expressar o que pensa a respeito de algo?

Um policial não pode mais nem expressar o que pensa em redes sociais,que será punido e perderá seu emprego por isso.

É muita arbitrariedade nesta polícia militar do Rio de Janeiro. Isso não pode ficar assim e este comandante da PMERJ tem que responder criminalmente por isso.

Será que o coronel Costa Filho pensou nas consequências desta atitude covarde que fez ? Pensou em como a família deste policial vai sobreviver,agora que ele foi excluído ?

É uma putaria do caralho nesta polícia do rio de janeiro !

Enquanto este comando e governo covarde,mantém nos quadros da polícia civil e militar,policiais bandidos,como Tenente-Coronel Claudio,Tenente Bennitez,Capitão Luiz Piedade e Tenente Samuel Faria,ambos bandidos,presos após longas investigações; um policial honesto,trabalhador e que apenas expôs sua opnião no facebook,foi excluído sem mais motivos.

Excluir quem tem de ser exlcuídos Sr. Coronel Costa Filho ! Excluir um pai de família que expõe suas opniões e lutava por melhores salários e fácil.

Quero ver é este coronel covarde colocar na rua estes bandidos citados acima,que comprovadamente por investigações,são bandidos e por incrível que pareça ainda estão nos quadros da polícia e recebendo seus salários normalmente.

Junto com o soldado SAMUEL foram excluídos mais 12 policiais militares,ambos praças,por envolvimento na greve.

E os oficiais que também aderiram a greve,por que nao foram excluídos ?

Queremos uma explicação do sr. comandante geral da polícia militar do rio de janeiro com urgência sobre isso.

Colocar no cú dos praças é mole ! E no cú dos oficiais que participaram da greve...?

Vai se fuder coronel Erir Ribeiro da Costa Filho !!!

Você ( coronel Costa Filho ) é mais um verme,mais um covarde,mais um cancêr que sentou esta bunda suja na cadeira de comandante geral da polícia militar do rio de janeiro !!!

Chega de arbitrariedade nessa porra !!!

Tirar o emprego de um cidadão,só porque o mesmo expressou suas opniões...aí já passaram do limite da arbitrariedade.

Que putaria é essa ?

Tá falado !

terça-feira, 6 de março de 2012

PMCE ABRE INQUÉRITO CONTRA POLICIAL POR CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET

A internet é um ambiente onde podemos nos expressar livremente e alcançar um número significante de pessoas, sendo assim, um meio eficaz de propor ideias. No entanto, muitos extrapolam essa liberdade e acabam entrando no clima do "tudo pode" e no caso dos militares, fazendo uso de certas atitudes contrárias ao decoro profissional, sem atentar para os valores morais e éticos do ofício, acabam passíveis de sanção, devido ao duro regime.

Em se tratando de crimes cometidos na internet, a lei brasileira ainda é muito ultrapassada e conivente, sendo que o registros desse tipo de infração são cada vez mais comuns. Na época da edição o código Penal, 1940, não tínhamos internet, mas, como o Código Disciplinar dos militares é uma "lei perfeita", não existe conduta que não possa ser apurada e punida, segundo seus preceitos.

De acordo com o site Jangadeiro OnlineA Polícia Militar abriu inquérito, na última sexta-feira (2), contra um integrante do programa Ronda do Quarteirão por postagens consideradas impróprias em uma rede social. De acordo com o Boletim do Comando Geral, o soldado A. M. A., lotado em Caucaia, teria usado indevidamente o Facebook, por meio de mensagens que denegriam a imagem da instituição.

Como falei anteriormente, algo que se entende prejudicial à imagem da corporação (Caso se confirme a conduta do policial) pode até ser considerada opinião, mas não compreende o direito de liberdade de expressão ficando, portanto, passível daquela "lei perfeita", que tudo alcança.


sábado, 26 de novembro de 2011

JUSTIÇA MILITAR arquiva IPM em que o presidente da AMT, acusa esse blog por calúnia. VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO!

JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Autos n. 12.324-12 

Vistos, etc. 

O Ministério Público, às f/s.70, pediu o arquivamento dos autos, cm razão da falta de provas para o oferecimento da denúncia. 

R o RELATÓRIO. 
DECIDO. 

No caso dos autos, acolho o parecer ministerial no tocante ao arquivamento, porque não há provas suficientes do animus criminoso do indiciado. A questão parece restrita às disputas eleitorais de Associação e as críticas acabam por integrar o jogo democrático. 

ANTE O EXPOSTO, determino o arquivamento cios autos, com fundamento na insuficiência probatória para o oferecimento da denúncia. Também determino a sua remessa à Corregedoria de Jusáça Militar, no prazo legal, para fins de arquivamento. 

Arquive-se. Intime-se. Cumpra-se 

Belo Horizonte, 23 de novembro de 2011. 

Daniela de Freitas Marques
Juíza de Direito titular do juízo militar da 3ªAJME

Veja uma das matérias postadas nesse blog que deu origem ao pedido do militar:
A Justiça Militar de Minas Gerais decidiu sobre o IPM envolvendo o CABO ANASTÁCIO, CABO FERREIRA e concluiu que NÃO houve crime militar. A decisão supra citada, bem como, uma das postagens que deu origem ao IPM. DEUS É FIEL, JESUS É O NOSSO GUIA.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

MANIFESTAÇÃO DO STF QUANTO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS MILITARES


Em maio de 1998, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou habeas corpus nº 75.676 - RJ no qual figurou como paciente um militar da reserva que fora acusado de crime de publicação ou crítica indevida (artigo 166 do CPM) por ter concedido uma entrevista à rede rádio CBN, na qual criticou publicamente ato do Comandante Geral da PMRJ, o governo do Estado, os cursos de formação profissional ministrados aos policiais e à política de segurança pública. Transcrevo as palavras tidas como criminosas:

“... esses policiais que estão indo pro confronto estão completamente despreparados, eles não fazem treinamento de tiros há anos. Eles não são avaliados nas suas condições profissionais, nas suas condições emocionais”. (...)

“E como a Secretaria de Segurança não faz o que deve ser feito, o Governo não faz aquilo que tem obrigação de fazer, lança mão dessas soluções mágicas, entende?(...)

Porque, na verdade, no Rio de Janeiro se reinstalaram o DOI-CODI, mas só para favelado e morador de bairro pobre”.

O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do Dr Edson de Almeida, pela procuradoria-Geral, para ratificar a concessão do habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras. Transcreve-se:

“Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares”(...)
“Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou reformado às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e IX). Foi discutida, também, a manifestação do pensamento por militar no Habeas Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi expressivo Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para extirpar o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público (artigo 219 do CPM).

Nesse caso, o paciente havia publicado livro intitulado “Feridas da Ditadura Militar” abordando temas, tidos como ofensivo ao Exercito, tais como desapropriação realizada pela União de terras pertencentes a pequenos agricultores no município de Formosa, Estado de Goiás, destinado toda sua extensão para o inadequado uso militar; torturas praticadas durante o período militar e sobre a guerrilha do Araguaia.

O ministro relator iniciou seu voto afirmando que não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão, estando garantido tal direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal. Acrescenta que o artigo 220 da Constituição Federal preceitua que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado os limites impostos pela mesma Constituição.

Ainda neste julgado o Ministro Marco Aurélio destaca parecer da Procuradoria Geral da República, o qual se faz importante transcrever:
“Não há absolutamente nada na denúncia que demonstre, de forma inequívoca, que os fatos propalados pelo recorrido sejam inverídicos, falsos, mentirosos, caluniosos, muito menos que ele tivesse plena consciência disso. Aliais seria verdadeiramente aberrante tachar de inverdade uma tela tão triste da nossa história recente como o da repressão e da tortura, nem se podendo, em nome da proteção da honra e da intimidade, restringir a livre manifestação do pensamento quando se trata da discussão e crítica de arbitrariedades patrocinadas ou consentidas pelo Poder Público...”

Em análise de liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, da ação arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130[17], o eminente Ministro Carlos Brito consignou que a referida lei de imprensa não mais se enquadra aos padrões da Democracia, visto que a liberdade de expressão deve se obstar apenas aos preceitos dispostos na Constituição, motivo pelo qual se suspendeu os efeitos da Lei de imprensa até o julgamento de mérito que acabou por declarar tal lei incompatível com a Constituição Federal. Vejamos trecho da decisão em liminar:

“Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).

A Lei n. 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os dispositivos da Lei n. 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF.

Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de concessão da cautelar requerida (...)”


Blog do Coronel Paulo Paúl