Olha ai a pocilga, terra sem lei, COPOM sem lei, olha a estrutura que estamos trabalhando, não tem extintores de incêndio , nem porta escape para o caso de um incêndio, morreríamos queimados ou teríamos que pular a janela, olha o ar condicionado, cheio de ácaros, tem mais da metade dos PMS com problemas respiratórios graves, olha o angu de caroço que o novo Cel DAOP vai assumir
Comento: Se na Capital Belo Horizonte está assim, imagine nos municípios onde os recursos não chegam. Isso é porque ano que vem tem copa do mundo e Minas será uma das sedes da copa...mas, para fazer propagandas milionárias, usando a segurança pública, dinheiro não falta.
Situação não incomum, observada durante o período de campanhas eleitorais, é a veiculação, por parte de alguns candidatos a cargos eletivos, oriundos do meio militar, de panfletos, out-doors, etc, vestindo fardamento militar. Certamente, tais candidatos, militares inativos ou da ativa, buscam relacionar sua imagem à instituição que pertencem, a qual possui, sem dúvida, junto a população (eleitores), elevado conceito, que atinge reflexamente seus integrantes.
Sobre essa conduta adotada por alguns dos militares candidatos a cargos eletivos, integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, escrevemos estas linhas, sem querer, por óbvio, esgotar o assunto.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE - Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de Outubro de 1969 (Código Penal Militar). Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica).Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983 (Regulamento Disciplinar da
Marinha). Decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002 (Regulamento Disciplinar do Exército).
O Código Eleitoral, ao abordar a propaganda partidária, é silente sobre o assunto. O uso do uniforme no âmbito das Forças Armadas, está disciplinado nos artigos 76 a 79 do Estatuto dos Militares, sendo que o artigo 77 preceitua:
“Art. 77. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimonias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.” (grifou-se)Atualmente, os Estados já possuem estatutos próprios, destinados às respectivas Forças Policiais e Bombeiros Militares, que regulam a matéria no âmbito da unidade federativa, onde normalmente utilizam disposições similares ao Estatuto dos Militares. Portanto, verifica-se que, independentemente da situação do militar encontrar-se na ativa ou na inatividade, o uso de uniforme em manifestação político-partidária é vedado por lei. Entretanto, para melhor entendimento, faz-se necessário trazer à colação o conceito de
‘manifestação’, que, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, dispõe:
“ manifestação. Ato ou efeito de manifestar(-se); expressão.
Ora, desta feita, não se pode negar que a conduta adotada pelo militar candidato que veicula sua imagem fardado sob forma de propaganda eleitoral, consiste em manifestação políticopartidária, contrariando assim, no âmbito federal, o disposto no Estatuto dos Militares, conduta esta que também encontra censura no item número 78 do artigo 7º do Regulamento Disciplinar da Marinha e item nº 58 do Anexo I do RDE, que preceituam, respectivamente:
“manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político partidário;”
“Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária;”
O Regulamente Disciplinar da Aeronáutica também dispõe sobre o assunto, de forma aparentemente mais branda, haja vista que utiliza no item nº 76 do seu artigo 10 a seguinte expressão:
“comparecer fardado a manifestações ou reuniões de caráter político;” (grifou-se)
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, o conceito de ‘comparecer’ é:
“aparecer, apresentar-se, em local determinado...”
Tal conceito expressa a idéia de presença física e não da respectiva imagem, por meio de panfletos, out-doors, etc.
O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre a questão do uso do uniforme, por militar na inatividade, ao expedir a Súmula 57, que estabelece:
“Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.”
Outro aspecto que não deve ser olvidado é o Código Penal Militar, que prescreve:
“USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA
Art. 171 – Usar, o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior.
Pena – Detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”
“USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNEA MILITAR POR QUALQUER PESSOA
Art. 172 – Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.
Pena – Detenção, até seis meses.”
Primeiramente, faz-se oportuno destacar que tais condutas estão inseridas no Título II da Parte Especial do CPM, que versa sobre os Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, em seu Capítulo VI, que trata da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade. A primeira conduta, tipificada no artigo 171 do CPM, refere-se ao uso, pelo militar, do uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior ou mesmo inferior ao seu. Na hipótese do militar inativo veicular sua imagem utilizando uniforme com as insígnias correspondentes ao grau hierárquico que ocupava, enquanto na ativa, certamente não estaria caracterizada a aludida conduta Já o artigo 172 do Estatuto Repressivo Castrense refere-se à utilização indevida de uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito, por qualquer pessoa, podendo, evidentemente, incluir-se aí o militar da reserva, considerando o disposto no Estatuto dos Militares.
Entretanto, para que alguém venha a estar incurso em um destes dois tipos penais, primeiramente, deve-se verificar se a respectiva conduta consiste em modalidade de Usurpação de Autoridade, Excesso de Autoridade ou Abuso de Autoridade, haja vista a posição topográfica dos dois artigos, inseridos no Capítulo VI do Título II da Parte Especial do CPM.
A veiculação da imagem do militar fardado, utilizando os distintivos e insígnias que faz jus, ou correspondente as que utilizava enquanto em situação de atividade (no caso do militar
inativo), não demonstra usurpação de função, excesso de autoridade ou abuso de autoridade, no caso em tela não parece estar configurada hipótese de submissão à lei penal militar, mantendo-se, portanto, a aludida conduta dentro da esfera disciplinar.
Na hipótese do candidato ser ex-militar, ou seja, aquele que se encontra na reserva não remunerada, embora conserve em seu patrimônio imaterial o título correspondente ao grau hierárquico que tenha atingido enquanto em serviço ativo, certamente não é mais considerado militar, eis que não está enquadrado no § 1º do artigo 3º do Estatuto dos Militares, razão pela qual poderia estar incurso no artigo 172 do CPM.
CONCLUSÃO – Desta feita, ante os fundamentos legais e jurídicos expostos acima, entende-se que a veiculação da imagem de militar candidato a cargo eletivo, vestindo uniforme da instituição a que pertence, sendo correspondente ao seu respectivo grau hierárquico, com as respectivas insígnias e distintivos a que faz jus, mesmo estando na inatividade, constitui tão somente transgressão disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas e, por certo, nos Regulamentos Disciplinares das Forças Auxiliares, sendo, portanto, questão a ser resolvida no âmbito administrativo.
O Promotor da Justiça Militar Soel Arpini, de Santa Maria (RS), 'chamou na cincha' o Comandante do Exército, pelo uso indevido de propaganda governamental no gorro azul utilizado pelos militares que participam das UPP no Rio de Janeiro. Em ofício enviado ao General Enzo em 24 de abril, o Promotor salienta que "o gorro com pala azul azul utilizado pela Força de Pacificação não traz as armas da República Federativa do Brasil ou do Estado do Rio de Janeiro, que são símbolos constitucionalmente protegidos, sem vinculação política, mas marcas publicitárias dos governos, que se modificam frequentemente, conforme as democráticas alterações de poder".
A população de baixa renda e que não dispõe de convênios médicos, está desesperada pela falta de médicos plantonistas nos postos de saúde, onde deveriam receber os primeiros socorros. Segundo o Sindicatos dos Médicos em Uberlândia, muitos dessas UAIs, Unidades de Atendimento Integrado, sequer têm aprovação da Vigilância Sanitária. Ainda segundo o sindicato, as tabelas são muito baixas, o que é decisivo para a evasão dos médicos da rede municipal. Com isso a população vive o caos, pois esperam horas e horas, e muitas vezes sequer conseguem ser atendidas por médicos. Ou seja, os postos de saúde estão abertos...apenas com assistente social, enfermeiras, técnicos de enfermagem, vigias e motoristas de ambulância. Médicos plantonistas...não há. Em ano eleitoral quase ninguém fala nisso.
Ontem dia 13/05/12, no intervalo do programa "Fantástico", apareceu uma chamada para contratação de médicos pela prefeitura de Uberlândia. Infelizmente a propaganda acima...não condiz com a realidade em que o povo vive...um município com aproximadamente 700 mil habitantes, com mais uns 300 mil de população flutuante, das cidades circunvizinhas...sem atendimento médico...se isso não for calamidade, o que seria? Em ano eleitoral...seria pecado capital suscitar tal dilema...
O jornal O Globo publica nesse domingo um interessante artigo sobre as relações dos governos com a imprensa (Mundo - página 48):
"IMPRENSA E GOVERNOS DUELAM NO CONTINENTE" (Leiam)
No que diz respeito à situação no Brasil, Jaime Cordero (Do El Comercio) foi econômico, pois resumiu os problemas à censura por parte do poder judiciário e aos casos de assassinatos de jornalistas, três somente em 2012. Ele esqueceu de um grande problema que afeta diretamente a liberdade de imprensa e que está em fase de expansão: a presença do governo como o principal ou um dos principais anunciantes (patrocinadores) da mídia.
Salvo melhor juízo, isso é censura, tendo em vista que surge um cerceamento natural quando os temas a serem abordados desagradam ao governo, incomodam o principal anunciante, que pode simplesmente não anunciar novamente.
Penso que o Rio de Janeiro seja o estado mais afetado por esse problema, diante da postura da grande mídia com relação aos fatos que envolvem diretamente o governo estadual, embora, vez por outra, apareçam exceções, como o caso das firmas que fraudam licitações por aqui.
O caso mais recente e, talvez, o mais flagrante, trata-se do encarceramento ilegal dos Policiais Militares e Bombeiros Militares em Bangu 1. Um grande fato jornalístico com todos os seus ingredientes, pois crimes foram praticados pelo governo contra heróis (PMs e BMs) que arriscam a própria vida diariamente em defesa da população e as provas são fartas.
Em qualquer lugar do mundo, uma imprensa livre estamparia isso na primeira página e noticiaria em todas as redes de rádio e televisão, pois o governo não pode cometer crimes impunemente, ação típica das piores ditaduras. No Rio de Janeiro, essa parte do problema, ou seja, a prática de crimes pelo governo, foi simplesmente engavetada, embora a nossa ida para Bangu 1 e a nossa saída tivesse sido anunciada. Aliás, o governo ainda se saiu como bom moço na imprensa, pois noticiaram que o governo pediu a nossa transferência. Algo como alguém que mandasse cortasse a cabeça de uma opositor, dias depois mandasse que ela fosse costurada novamente no pescoço.
Penso que deveria ser proibida toda e qualquer forma de propaganda governamental na mídia. Obviamente, as campanhas de interesse público (vacinação, sexo seguro, etc) deveriam continuar sendo veiculadas, inclusive gratuitamente e sem qualquer referência aos governos. Isso preservaria a liberdade de imprensa e ajudaria na construção de um regime democrático no Brasil.
No Rio, a liberdade da imprensa está claramente cerceada.
Lembro que quando exibi o vídeo sobre a omissão do governo estadual, que não adotou nenhuma ação para evitar que os Bombeiros entrassem no Quartel General, isso no dia 03 JUN 2011, como era dever dos responsáveis pela área de segurança pública, a repórter se limitou a dizer:
"Isso é batom na cueca, duvido que noticiem aqui".
Ela estava certa, uma cópia do vídeo foi entregue na editoria, mas nada foi dito a respeito.