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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Justiça veta militares dirigirem viaturas sem curso específico


O juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Vara da Fazenda Estadual Pública de Vila Velha, indeferiu pedido de liminar interposto pela Associação Geral dos Militares do Estado do Espírito Santo (Agem/PMBM), que pleiteava que os militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que não preencham os requisitos previstos no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro realizem atividade de condução de veículo de emergência.

O magistrado alegou em sua decisão, tomada na quinta-feira (24/1), que a concessão da medida liminar prejudicará a realização do serviço de segurança pública, “visto que para seu regular exercício é essencial o uso dos veículos policiais para, dentre outras atividades, o patrulhamento ostensivo, o atendimento de ocorrências policiais e a manutenção da ordem.”

A Agem/PMBM ajuizou  ação ordinária pretendendo, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que seja: (i) impedido que os militares estaduais da PMES e do CBMES que não preencham os requisitos previstos no art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro realizem atividade de condução de veículo de emergência; (ii) providenciada a imediata realização de curso especializado e curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos do CONTRAN; (iii) cessada qualquer cobrança a militares estaduais por danos causados ao erário e a terceiros em decorrência da imposição/autorização do Estado de fazer com que militares sem a capacidade técnica, que não possuam os requisitos legais, conduzam viaturas.

A entidade sustentou que: A) muitos militares estaduais vêm desempenhando a função de motorista de viaturas sem preencherem todos os requisitos que a legislação requer para tanto, por imposição do Estado;

B) em razão de militares desempenharem a função de motorista de viaturas sem a experiência necessária, tem ocorrido diversos acidentes envolvendo viaturas tanto da polícia militar quanto as viaturas do Corpo de Bombeiros, o que acarreta prejuízos ao erário público, à integridade física dos ocupantes das viaturas, bem como dos demais veículos e transeuntes;

C) de acordo com a atual legislação de ingresso nas corporações militares estaduais já é exigido que o candidato possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

D) os militares acabam sendo reféns do Estado na hipótese, pois se o militar não acatar a ordem do Estado de conduzir as viaturas mesmo sem ter a capacidade técnica necessária imposta pela legislação nacional, eles são "penalizados" seja através da realização de atividades mais penosas, seja através da transferência de unidade ou de município;

E) ao se envolver em acidente com a viatura, em muitos casos, o militar é obrigado a arcar com os custos do reparo da viatura e de terceiros;

F) as viaturas utilizadas pelos militares estaduais estão incluídas entre aquelas mencionadas no art. 29, VII, do CTB (veículos de emergência), razão pela qual os condutores destes veículos devem preencher todos os requisitos descritos no art. 145 do CTB;

G) o Estado ao obrigar/permitir de forma ilícita que os militares que não possuem os requisitos exigidos pela legislação para condução de veículos de emergência, deve arcar com o risco assumido.

O juiz Rodrigo Cardoso Freitas chegou a postergar a decisão do pedido de antecipação de tutela pelo período de 10 dias, para dar oportunidade ao Estado do Espírito Santo se manifestar especificamente a respeito do pedido de tutela antecipada.

Através de manifestação, o Estado ressaltou os prejuízos que a concessão da liminar poderia ocasionar na prestação do serviço de segurança pública.

“Na hipótese, em que pese as alegações do requerente (Associação), sopesando os interesses envolvidos na demanda, verifico a presença do requisito negativo dopericulum in mora inverso (perigo da demora), sobretudo porque a concessão da medida liminar na hipótese prejudicará a realização do serviço de segurança pública, visto que para seu regular exercício é essencial o uso dos veículos policiais para, dentre outras atividades, o patrulhamento ostensivo, o atendimento de ocorrências policiais e a manutenção da ordem. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada”, decidiu o juiz Rodrigo Cardoso Freitas.

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