
* Marcelo Anastácio
O Brasil vive paradoxos típicos de uma democracia em construção. E essa
imaturidade pode ser facilmente constatada ainda no exame da jovem Constituição
de 1988, quanto à regulamentação da lei de greve para os serviços essenciais. Os
equívocos na interpretação da lei comprometem tanto a segurança jurídica,
quanto em determinados casos chegam às raias do absurdo de vermos o Estado,
representado através de suas instituições; violarem os Direitos Sociais de quem
participa das greves, mesmo sendo um trabalhador da segurança pública, e mais,
viola-se em nome de um “status quo”, o acesso à liberdade e aos Direitos
Humanos, como no caso da prisão arbitrária, ilegal e desumana do líder da greve
da Polícia Militar da Bahia, e também vereador eleito Marco Prisco, no
exercício do pleito, ser preso num presídio de segurança máxima em nome da
segurança “padrão FIFA” da Copa 2014.
Omissão Política - A
Constituição Federal de 1988 consagrou no seu artigo 9°, § 1º que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Passados exatos 25
anos de vigência, da considerada “Constituição Cidadã”, os legisladores se
mostraram lenientes, irresponsáveis diante das possíveis conseqüências de
greves nos serviços essenciais. E neste aspecto a displicência não tem cor ou
bandeira partidária, mesmo com ampla no Congresso, não quiseram enfrentar o
problema.
Criminalização dos Movimentos Sociais na Segurança Pública - Os policiais civis além da sindicalização,
que é vedada aos policiais militares, gozam do mesmo direito à greve em relação
às outras categorias. O impasse e confusão entre as missões constitucionais e
direitos inerentes, começa com o erro crasso de confundir as nomenclaturas:
militares e policiais militares que têm funções diferentes. Usando um exemplo
da própria segurança, como se validassem a arma letal do simulacro. Vários
juízes, inclusive da esfera federal reconheceram o direito à greve aos
policiais militares, que só teriam esse direito vedado caso o Brasil estivesse
em estado de guerra declarada, e nesse caso, os policiais militares de acordo
com o Artigo 144, § 6º, CF/88, ficam
subordinados às diretrizes das Forças Armadas, não só administrativa, mas,
disciplinarmente.
Revolta da Chibata à PEC 300 - Desde 1997
com a greve da Polícia Militar de Minas Gerais que teve um dos seus líderes,
Cabo Valério, assassinado, vários estados têm se manifestado na busca da criação
do Piso Nacional da Segurança, através da proposta de emenda constitucional,
chamada PEC 300/08; aprovada em primeiro turno foi praticamente esquecida no
Congresso, a mando do Planalto que alega não ter orçamento para pagá-la. A
relação do Estado com os militares sempre foi é historicamente “sui generis” em
não a chega a ser novidade na república brasileira, quando em 1910 marinheiros
liderados pelo soldado João Cândido, que ficou conhecido como “Almirante
Negro”, apontaram os canhões contra o Rio de Janeiro, então Capital do Brasil,
para dar um basta nos castigos físicos, movimento que ficou conhecido como a
Revolta das Chibatas.
No ano de 2012 as polícias do Rio de Janeiro e Bahia foram às ruas de
maneira mais contundente, organizada. No Rio os Bombeiros fizeram manifestação
dentro do quartel enquanto os policiais se recusaram a cumprir a ordem para
prender muito dos policiais manifestantes. Mesmo assim vários destes militares
foram presos e levados, contrariando mais uma vez seus Direitos Humanos e
militares, esses foram encaminhados para o presídio de segurança máxima Bangu
I, de que haveria a ameaça de resgate dos presos por parte dos demais militares
manifestantes. Todos sabem que os militares têm direito a prisão especial,
devido à situação peculiar em razão da profissão. Muitos desses presos foram
excluídos sem qualquer direito ao contraditório, numa nova grave violação aos
Direitos Humanos. Na Bahia os policiais invadiram e acamparam na Assembléia
daquele estado, às vésperas do carnaval, onde permaneceram por exatos dez dias.
O movimento foi encerrado depois de uma escuta telefônica, dita “autorizada”.
Inclusive grampeou parlamentares, mas a tal autorização judicial até hoje não
foi encontrada.
Em abril de 2014 policiais militares da Bahia fizeram nova greve,
liderados por Prisco, que foi preso apesar de ter sido anistiado, mesmo com a
greve findada. Segundo o MPF, o líder da polícia militar baiana, foi denunciado
pela prática de crimes contra segurança nacional, e não teve o direito ao
contraditório, teve o Hábeas Corpus negado pelo STF e durante uma rebelião de
outros presos na Papuda, Prisco sofreu infarto. Diante de tais arbitrariedades
fazemos alguns questionamentos: Qual a eficácia da anistia criminal recebida em
2013? Qual o valor da liberdade na relação de mais-valia do Direito Social à
greve, do direito à manifestação versus espetáculo e lucro com a segurança da
Copa 2014?
foto extraída da web
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