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terça-feira, 15 de maio de 2012

Depoimento grave sobre Sistema de Saúde na PMMG

Confira um depoimento que confirma nossa preocupação com o sistema de saúde da Polícia Militar de Minas Gerais

Caríssimo.

Corroboro com suas palavras.

Para ilustrar contarei esse fato que me ocorreu nesta madruga do dia 15 de maio de 2012.

No dia 14 de maio de 2012 fiz a extração de um dente siso. Tudo corria bem comigo até às 00:10 hs. quando acordei com a boca cheia de sangue. Fui ao banheiro e para meu espanto a confirmação: Forte hemorragia.

Eis meu matírio: Peguei o carro junto a minha esposa, saí dirigindo, com a boca escorrendo muito sangue, engolindo sangue, enfim, só Deus sabe como saí do bairro Alípio de Melo (noroeste) e cheguei ao HPM. Chegando lá, no plantão, dos Cb PM, isso mesmo dois Cabos de fileira (na entrada não havia nenhum militar da área de saúde) me atenderam e disseram que não mais existe plantão odontológico no HPM, tão pouco no C. Odontológico. Perguntei aos mesmos, com a boca escorrendo sangue, onde eu poderia ir, pois, estava  com uma grande hemorragia bocal, quando estes plantonistas me disseram para ir ao Hospital Odilon Behrens. Perguntei também se eles saberiam indicar algum conveniado que existisse plantão odontológico, quando me responderam que não sabiam. Novamente as pressas entrei no carro e para lá me dirigi. Chegando ao referido hospital, fomos ao atendimento, quando nos informaram que não exitia lá atendimento odontológico, que eu deveria ir ao hospital Belo Horizonte, pois, talvez lá existiria esse atendimento. Para relembrar: Saí do bairro Alípio de Melo, fui ao HPM, do HPM me mandaram para o Odilon Behrens, do Odilon Behrens me mandaram para o Belo Horizonte. Neste momento eu já estava meio confuso, devido a hemoragia e por estar ficando sem rumo e sem atendimento. Parei o carro,Liguei a um irmão de farda que pesquisando na web, encontrou um platão odontológico PARTICULAR. Me dirigi a esse consultório, onde o plantão ainda teve de ligar para o cirurgião dentista, que após 20 minutos lá chegou, fez o procedimento (sutura) estancando o sangramento, por volta das 4 horas da manhã, depois de uma enorme perda de sangue. Sorte a minha que eu tinha no bolso a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que me foi cobrada e combinada antes do atendimento.

Por isso me pergunto: O que está ocorrendo com nosso sistema de saúde. ???????? Sofrido, Chateado, Indignado.

Dener Lima de Azevedo, Sub Ten PM QPR
Autorizo a publicação na íntegra.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Onde estão as ambulâncias do IPSM?

Hoje um Sargento me procurou para perguntar por onde anda as ambulâncias do IPSM/HPM e as que servem as unidades, sinceramente não soube responder.
Segundo o mesmo as ambulâncias do 13 e 16 estão baixadas por falta de manutenção, o sogro dele tem idade avançada em torno de 98 anos e necessitou de uma ambulância para ser encaminhado ao HPM, ele ligou no 190 e foi informado que não havia ambulância disponível, como o sogro corria risco de morte devido a sua idade avançada, ele foi no seu carro mesmo, e seu sogro usa sonda e está bastante debilitado, não podendo sequer sentar, com toda dificuldade chegaram ao HPM e ele foi atendido e medicado. Ao receber alta médica, novamente solicitou através do 190 uma ambulância e novamente lhe foi negada, ligou para o SAMU e informaram que o SAMU não faz transporte de militares pois eles ( militares) tem através de seu convênio IPSM ambulância própria, fato também que foi negado através do 193 Corpo de Bombeiros. A esposa do militar procurou a Assistente Social do HPM e a mesma informou que as 3 ambulâncias que estavam paradas na porta do HPM são para transporte de pacientes que estão internados no HPM para outro hospital e que não poderia levar o seu pai idoso e  inválido com sonda para casa, oferecendo então um serviço de ambulância PAGO, ou seja o Senhor sogro do Sgt que trabalhou a vida toda na PMMG se quisesse dignidade para deslocar para sua casa, deveria pagar o transporte de uma ambulância particular. Isso é uma vergonha, falta de senso, sensibilidade, falta de respeito a pessoa humana, falta de respeito a um idoso. Hoje novamente me sinto envergonhada por uma instituição que arrecada milhões de reais negar atendimento há um senhor de 98  anos de idade.

Blog da Renata

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Hospital de Uberlândia retoma atendimento pelo Ipsemg

O atendimento médico aos servidores estaduais pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) foi retomado pelo Hospital Madrecor, de Uberlândia, na semana passada. As consultas e cirurgias estavam suspensas desde a segunda quinzena de outubro para ajuste do orçamento do teto dos convênios. De acordo com a assessoria de imprensa do hospital, a unidade está atendendo todo procedimento autorizado pelo plano, mas o teto limite é de R$ 1,2 milhão.
A decisão de retomar o atendimento total veio depois de uma reunião entre representantes do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE), o hospital e o Ministério Público, por meio do promotor Fernando Martins. A assessoria de imprensa do hospital também informou que neste período continuou atendendo pacientes do Instituto de Previdência em situações de emergência e urgência.
G1 Triângulo Mineiro

STF: Policiais militares aposentados podem reaver dinheiro descontado ilegalmente

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o desconto de 8% nos proventos de aposentados e pensionistas da Polícia Militar e  de policiais bombeiros. O desconto é para custeio da seguridade social e é feito pelo  Instituto  de Previdência do Servidor Militar – IPSM –, autorizado de acordo com a lei 10.366, de 1990.
Com a decisão do STF,  o policial militar  aposentado ou o pensionista pode acionar a justiça para reaver todo o dinheiro descontado  nos últimos cinco anos. O IPSM está proibido também de continuar a efetuar o desconto a partir da decisão do Supremo.
Os policiais militares e bombeiros militares têm direito ao ressarcimento com juros e correção monetária.
Dr. Guilherme Reis, especialista no assunto, em entrevista dá detalhes sobre a ilegalidade do desconto e como deve agir o aposentado militar ou pensionista para receber de o dinheiro de volta com  juros e correção monetária.
Redação: Geovane Machado
Foto: Reprodução
Origem: Blog Cb Flávio do Samu
Editorial do Blog do cabo Fernando: Ai eu pergunto, o que esse diretor do IPSM quer mais? O que o presidente do CSCS quer mais, patrocinando café de cortesia para que o diretor do IPSM iluda os nossos irmãos militares? Já esta decretado a ilegalidade dos descontos aos inativos, não tem o que se discutir. O STF já decidiu e esta faltando apenas o julgamento de um "RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) que pelas minhas contas deve ser julgado ainda neste ano, a partir dai o IPSM terá que abrir o cofre para devolver os descontos indevidos com juros e correção monetária a todos que entraram e não entraram na justiça. Abaixo vai o nome de alguns militares que já tiveram seus descontos indevidos devolvidos.

AGORA CONFORME EU HAVIA PROMETIDO, ESTOU DIVULGANDO OS NOMES DE ALGUNS MILITARES QUE RECEBERAM AS DIFERENÇAS DESCONTADAS ILEGALMENTE PELO IPSM.
Cabor Fernando conforme requerido junto ao Dr; Wagner envio-lhe os nomes de alguns militares, que já receberam o retroativo do IPSM.
Atenciosamente;
Harley Arthur Guerra Da Cunha
OAB/MG 118.452
031 - 33370084 / 96887519
Av; Raja Gabaglia, Nº 1492 5º andar
 
Claudio Lourenço da Silva
Patente: 1º Tentente da Reserva
Número de policia: 040956-5

Celso Viana de Aquino
Patente: 2º tenente da Reserva
Número de policia: 031886-5

Atahyde de Sousa
Patente: SUB Tenente da Reserva
Número de policia: 034590-0

Tarcisio Silva de Aguiar
Patente: sub Tenente da Reserva
Número de policia: 033829-3

Carlos Roberto Ferreira
Patente: Sub Tenente da Reserva
Número de policia: 048104-4
Celso Cassimiro
Patente: 1º Sargento da Reserva
Número de policia: 030888-2

Ari Gonçalves da Silva
Patente: 3º Sargento da Reserva
Número de policia: 047350-4

Carlos Roberto Dias Bicalho
Patente: 3º Sargento da Reserva
Número de policia: 042542-1

Geraldo Ávila
Patente: 3º Sargento da Reserva
Número de policia: 048619-1

Benedito Fernandes Silva
Patente: Cabo da Reserva
Número de policia: 060384-5

Farresi Medeiros da Costa
Patente: Cabo Da Reserva
Número de policia: 038477-6

João de Deus Teixeira
Patente: CABO DA RESERVA
Número de Policia: 043123-9
 
Blog do Cabo Fernando

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

PORTARIA DO IPSM É INVÁLIDA, SEGUNDO ESPECIALISTA

PORTARIA DO IPSM É INVÁLIDA, SEGUNDO ESPECIALISTA

Face a publicação da recente Portaria 285/2011, que trata sobre a pensão previdenciária, importante apresentar suas DIVERSAS IRREGULARIDADES que a torna a Portaria 285/2011 INVÁLIDA.

Inicialmente imprescindível ressaltar que em nosso ordenamento jurídico, Lei Ordinária (caso da Lei Estadual 10.366/90) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Portaria, logo Portaria que seja contrária a texto expresso de Lei é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Portaria é a inferior.

1º Constituição Federal / Emenda Constitucional

2º Lei complementar

3º Lei ordinária

4º Medida provisória

5º Lei delegada

6º Decreto legislativo

7º Resolução

8º Decreto

9º Portaria

Assim, no caso ora tratado, como a Portaria 285/2011 contraria o texto expresso do art. 23 e art. 2º da Lei Estadual 10.366/90, a Portaria 285/2011 é nitidamente inválida.

Lei Estadual 10.366/90

Art. 23 – O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:

II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço,abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;

III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado

Em seguida devemos salientar que o Comandante Geral, Coronel ou qualquer outro pessoa da Polícia não tem legitimidade para alterar ou redigir texto legal, como tentam fazer com a Portaria 285/2011. Como sabido por todos, quem tem legitimidade para alterar e redigir texto expresso de lei são os Senadores, Deputados (Federal e Estadual) e Vereadores, representantes da população eleitos democraticamente.

Já no caso das Pensões Previdenciárias de Militares, apenas os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais podem redigir ou alterar texto expresso de lei, como é o caso da Lei Estadual 10.366/90.

Outra irregularidade da Portaria 285/2011 é afirmar quanto à suposta “redução da contribuição previdenciária”. Nos termos da Emenda Constitucional 20/1998 e da Emenda Constitucional 41/03, a contribuição previdenciária para os inativos deve incidir apenas sobre o salário do servidor que exceder/ultrapassar o teto da previdência social, atualmente no valor de R$ 3.689,66. Logo, não existe “redução da contribuição previdenciária”, existindo, apenas, sua adequação aos exatos termos da Constituição Federal, que é a maior lei do país, como demonstrado acima.

Mais uma irregularidade trazida pela Portaria 285/2011 é vincular a contribuição previdenciária dos inativos à pensão previdenciária. Além de não haver qualquer texto de lei vinculando os a contribuição previdenciária dos inativos à pensão previdenciária, importante ressaltar, a título de exemplo, o caso dos aposentados do INSS que não pagam contribuição previdenciária e, mesmo assim, a pensionista tem direito integral à pensão previdenciária.

Sendo assim, a Portaria 285/11 do IPSM viola preceito expresso de lei, tornando-se invalida e nula.

Att.

Filipe Guerra -- Dutra e Guerra Advogados Associados

Recebida por e-mail a matéria acima, que foi postada no blog Politica cidadania e dignidade
fonte: Blog do Lomeu

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Julgada improcedente ADI que questionava contribuição previdenciária mínima de 11%

    Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal CF) para instituir a cobrança, pelos entes federados (estados, Distrito Federal e municípios), de contribuição previdenciária cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (que é de 11%).

Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.

Compensação

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o fundamentou no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 201, parágrafo 9º da CF. Este dispositivo prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência. Ela disseentender que, no âmbito desse espírito de solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu entender, esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes de estabelecerem alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao votar com a relatora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a higidez orçamentária e o equilíbrio atuarial são de interesse de todos os entes federados. E a fixação da alíquota mínima atende a esse interesse.

Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos limites constitucionais, também no que tange ao artigo 149, parágrafo único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Divergência

Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela contidas, que não comportam alteração.

No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no artigo 24, incisos I e II da CF.

“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou ao entrarem detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados fixarem.
Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela monarquia.

Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de autonomia.

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.

Redutor

A ADI 3138 foi a primeira de quatro ADIs que começaram a ser julgadas nesta quarta-feira, todas elas relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As outras são as ADIs 3133, 3143 e 3138, em que o Partido da República (PR), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles está redutor de 30% sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi suspenso, com retomada prevista para a próxima semana.

Entre outros argumentos, os autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais. Segundo eles, a EC prejudica justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas), que, após uma longa vida de trabalho, acabam recebendo menos de 50% dos vencimentos originalmente percebidos pelo servidor quando na ativa. Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na fonte.

Fonte: STF
Colaborador Adão Sérgio (Fui!!!)