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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Aposentadoria Especial dos Bombeiros Militares (25 anos)

Entendendo definitivamente a questão

A omissão de informação em relação aos direitos previdenciários dos bombeiros é enorme. Há algum tempo, com as vitórias dos policiais, muitos colegas têm confundido a situação dos policiais com a dos bombeiros. O blogBombeiros do Brasil convidou para uma rápida entrevista o advogado Christiano Madeira da Cunha, especializado em direito previdenciário de classes, para elucidar definitivamente a questão. Autor de vários blogs e artigos, inclusive sobre professores universitários, que têm o mesmo problema que os bombeiros, (http://aposentadoriaprofessoruniversitario.blogspot.com), o Dr. Christiano esclareceu toda a situação jurídica previdenciária dos bombeiros em 10 perguntas diretas. A leitura dessa entrevista é imprescindível:

1. “Dr. Christiano, afinal de contas, quanto tempo o bombeiro tem que trabalhar para poder se aposentar?

Os bombeiros recebem tratamento diverso dos policiais militares. A lei que deveria tratar da aposentadoria dos bombeiros ainda não existe. Assim, em casos análogos, o STF manda aplicar o art. 57 da Lei 8.213/91, cujo decreto é claro no sentido de ser concedida aposentadoria especial de 25 anos para bombeiros e bombeiras (Dec. 53.831, anexo 2.5.7, por extinção de fogo).

2. Por que então há tanta confusão a respeito?

Consigo apontar dois motivos: falta de profissionais capacitados para o patrocínio de causas tão específicas e omissão governamental a respeito. Os mandados de injunção dos policiais, que se referem à aposentadoria aos 30 anos, sendo 20 de efetiva atividade e outros 10 de quaisquer outras atividades, não devem ser considerados para os bombeiros, mas sim o regramento da lei já citada, que é EXPRESSA em aplicar aos bombeiros a regra de 25 anos.

3. Há alguma razão para os bombeiros em tese poderem se aposentar aos 25 anos de função enquanto os policiais têm que trabalhar 30 anos?

Sim. Para os policiais há regra a respeito – LC 51/85, mas essa lei não se refere aos bombeiros. Assim, como há a omissão legislativa, deve ser aplicado o art. 57 da 8.213/91, que define o prazo de 25 anos para os bombeiros. De qualquer forma, ainda que num caso concreto se entenda que um bombeiro não tem direito à aposentadoria aos 25 anos, aí sim a tese deve ser a de aplicação da LC 51/85, por força de isonomia entre os militares.

4. Para que o bombeiro consiga obter a aposentadoria aos 25 anos, o que precisa fazer?

É necessário procurar um advogado especializado para que seja movida uma ação chamada de mandado de injunção, dirigida ao STF, e sem audiência (mero peticionamento), requerendo que seja aplicado o art. 57 da Lei 8.213/91 considerando não haver lei específica para os bombeiros. Quem tiver 30 anos de casa, pode inclusive realizar um pedido subsidiário de extensão de aplicação da LC 51/85.

5. As despesas processuais como um todo são elevadas?

As despesas com a condução do processo são mínimas e não há razão para que a classe não se una. Mesmo que o pedido demore a ser julgado, caso haja êxito serão anos de valores retroativos, o que é importantíssimo para quem adentra a 3ª idade.

6. A ação movida em face da Rioprevidência (RJ) ou de qualquer outro órgão pode trazer alguma repercussão negativa para o bombeiro?

Não. Quem é “processado” não é o Corpo de Bombeiros nem a Rioprevidência ou órgão que lhe faça as vezes porque não cabe ao corpo de bombeiros ou ao órgão a criação de lei. Por isso, não há mal-estar na adoção dessa medida.

Além disso, quem tem direito não pode sofrer qualquer tipo de perseguição por reclamar a aplicação da lei. Inclusive pode configurar abuso de autoridade a prática de corporativismo interno tendente a dificultar a viabilização de direitos aos administrados como um todo, sendo cabível reparação por danos morais. No que tange à função, não pode haver suspensão nem qualquer advertência, porque estes atos pressupõem ato ilícito, o que não ocorre.

7. A aposentadoria é integral ou proporcional? Há perdas salariais?

A aposentadoria especial é integral, sem perdas salariais, até porque não se aplica a fórmula “fator previdenciário” para este benefício. A renda é de 100% do que recebia em atividade, exceto as perdas que todos os aposentados já sofrem. São aplicáveis inclusive todas as vantagens extensíveis aos inativos.

8. O direito à aposentadoria é pacífico aos 25 anos?

Nada no mundo jurídico é pacífico. A ação tem que ser proposta e se houver vitória os valores só são pagos retroativamente à entrada do pedido, sendo definitivamente perdidos os anteriores à ação. Por isso é necessário que se adote a medida o mais rápido possível para que seja feito o pagamento desde o pedido.

9. É possível ser feito um processo coletivo?

É possível sim. O melhor mesmo é que cada bombeiro adote a medida cabível porque nada impede que sejam protocolados sucessivos pedidos ao mesmo tempo. Quando isso ocorre, é comum que os processos idênticos sejam todos julgados conjuntamente, fazendo as vezes do coletivo. O interessante é correr para evitar perdas. A medida tem que ser adotada o quanto antes, principalmente com recesso forense se aproximando, época em que os trabalhos ficam parados e só são efetivamente retomados após o carnaval.

Os bombeiros estão perdendo, além da dignidade, muito dinheiro, sem embargo da total falta de respeito do governo com essa nobilíssima classe, que é credora de dívida impagável pela sociedade não só em Nova Friburgo e na região serrana como em todo o Brasil e por que não dizer no mundo.

10. Resumindo, como proceder?

Basta que se reúna a documentação necessária para a ação e a adoção da medida. Segue a lista de documentos (xerox): identidade (RG e institucional do corpo de bombeiros), CPF, comprovante de residência, documentos que provem tempo de serviço junto ao corpo de bombeiros e o rol de atividades desempenhadas (pode ser por declaração), contracheques atualizados, PIS/PASEP, CTPS (caso tenha exercido função regida pela CLT), eventuais carnês de pagamento de contribuições pelo RGPS e procuração outorgada ao advogado. A depender do caso outros documentos podem ser necessários. O processo demora em média até dois anos e os pagamentos retroagem à data do protocolo ou requerimento administrativo.

Entrevistado: Christiano Madeira da Cunha (OAB/RJ 165.044),
Advogado especializado em direito previdenciário de classes
Consultor jurídico

fonte: Blog Bombeiros do Brasil

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

PORTARIA DO IPSM É INVÁLIDA, SEGUNDO ESPECIALISTA

PORTARIA DO IPSM É INVÁLIDA, SEGUNDO ESPECIALISTA

Face a publicação da recente Portaria 285/2011, que trata sobre a pensão previdenciária, importante apresentar suas DIVERSAS IRREGULARIDADES que a torna a Portaria 285/2011 INVÁLIDA.

Inicialmente imprescindível ressaltar que em nosso ordenamento jurídico, Lei Ordinária (caso da Lei Estadual 10.366/90) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Portaria, logo Portaria que seja contrária a texto expresso de Lei é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Portaria é a inferior.

1º Constituição Federal / Emenda Constitucional

2º Lei complementar

3º Lei ordinária

4º Medida provisória

5º Lei delegada

6º Decreto legislativo

7º Resolução

8º Decreto

9º Portaria

Assim, no caso ora tratado, como a Portaria 285/2011 contraria o texto expresso do art. 23 e art. 2º da Lei Estadual 10.366/90, a Portaria 285/2011 é nitidamente inválida.

Lei Estadual 10.366/90

Art. 23 – O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:

II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço,abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;

III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado

Em seguida devemos salientar que o Comandante Geral, Coronel ou qualquer outro pessoa da Polícia não tem legitimidade para alterar ou redigir texto legal, como tentam fazer com a Portaria 285/2011. Como sabido por todos, quem tem legitimidade para alterar e redigir texto expresso de lei são os Senadores, Deputados (Federal e Estadual) e Vereadores, representantes da população eleitos democraticamente.

Já no caso das Pensões Previdenciárias de Militares, apenas os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais podem redigir ou alterar texto expresso de lei, como é o caso da Lei Estadual 10.366/90.

Outra irregularidade da Portaria 285/2011 é afirmar quanto à suposta “redução da contribuição previdenciária”. Nos termos da Emenda Constitucional 20/1998 e da Emenda Constitucional 41/03, a contribuição previdenciária para os inativos deve incidir apenas sobre o salário do servidor que exceder/ultrapassar o teto da previdência social, atualmente no valor de R$ 3.689,66. Logo, não existe “redução da contribuição previdenciária”, existindo, apenas, sua adequação aos exatos termos da Constituição Federal, que é a maior lei do país, como demonstrado acima.

Mais uma irregularidade trazida pela Portaria 285/2011 é vincular a contribuição previdenciária dos inativos à pensão previdenciária. Além de não haver qualquer texto de lei vinculando os a contribuição previdenciária dos inativos à pensão previdenciária, importante ressaltar, a título de exemplo, o caso dos aposentados do INSS que não pagam contribuição previdenciária e, mesmo assim, a pensionista tem direito integral à pensão previdenciária.

Sendo assim, a Portaria 285/11 do IPSM viola preceito expresso de lei, tornando-se invalida e nula.

Att.

Filipe Guerra -- Dutra e Guerra Advogados Associados

Recebida por e-mail a matéria acima, que foi postada no blog Politica cidadania e dignidade
fonte: Blog do Lomeu

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Julgada improcedente ADI que questionava contribuição previdenciária mínima de 11%

    Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3138, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros impugnava o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 (Reforma da Previdência), na parte em que ela acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal CF) para instituir a cobrança, pelos entes federados (estados, Distrito Federal e municípios), de contribuição previdenciária cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (que é de 11%).

Também pela EC 41, esta contribuição é devida pelos servidores ativos e inativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como pelos pensionistas, que são familiares de servidores já falecidos.

Compensação

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que o fundamentou no princípio da solidariedade estabelecido no artigo 201, parágrafo 9º da CF. Este dispositivo prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência. Ela disseentender que, no âmbito desse espírito de solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu entender, esse fato não tolhe a liberdade de os vários entes de estabelecerem alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao votar com a relatora, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a higidez orçamentária e o equilíbrio atuarial são de interesse de todos os entes federados. E a fixação da alíquota mínima atende a esse interesse.

Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos limites constitucionais, também no que tange ao artigo 149, parágrafo único, segundo o qual “os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Divergência

Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela contidas, que não comportam alteração.

No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no artigo 24, incisos I e II da CF.

“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou ao entrarem detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados fixarem.
Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela monarquia.

Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de autonomia.

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.

Redutor

A ADI 3138 foi a primeira de quatro ADIs que começaram a ser julgadas nesta quarta-feira, todas elas relatadas pela ministra Cármen Lúcia. As outras são as ADIs 3133, 3143 e 3138, em que o Partido da República (PR), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a própria AMB, autora da ADI julgada hoje, questionam também outros dispositivos contidos na EC nº 41/2003. Entre eles está redutor de 30% sobre as aposentadorias e as pensões. O julgamento dessas ações foi suspenso, com retomada prevista para a próxima semana.

Entre outros argumentos, os autores das ações alegam violação de outras cláusulas pétreas estabelecidas na CF, como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias individuais. Segundo eles, a EC prejudica justamente a quem está mais necessitado (os aposentados e pensionistas), que, após uma longa vida de trabalho, acabam recebendo menos de 50% dos vencimentos originalmente percebidos pelo servidor quando na ativa. Essa reclamação leva em conta a dedução do redutor de 30% e da contribuição de 11% para a previdência, além do desconto do Imposto de Renda na fonte.

Fonte: STF
Colaborador Adão Sérgio (Fui!!!)

sábado, 27 de agosto de 2011

“SABE QUAL É A MENOR PRISÃO DO MUNDO? A FARDA DO PM”

O titulo original, de Claudio Humberto, acrescenta “Só cabe um bandido”, verdadeiro se não fosse esta extensão, que só serviu com pejorativo, incentivando várias ações judiciais que, se não prosperaram, serviu para imputar ao jornalista um saldo negativo com a exposição injusta de TODOS os policiais militares.

Se mudado o titulo para “SABE QUAL É A MENOR PRISÃO DO MUNDO? A FARDA DO PM”, fica dentro da realidade deste profissional, aprisionado dentro da farda, enquanto representativa da Corporação.

Visto inclusive pelos próprios comandantes como cidadão sem cidadania plena, são abusados na própria caserna, tendo seus direitos negados. Abaixo, texto do Deputado Federal por São Paulo, elaborado em 2006.

MILITAR É DIFERENTE

Na barulhenta campanha de difamação dos servidores públicos, os militares têm sido uma vítima freqüente e silenciosa. A última investida ataca a forma diferenciada como eles contribuem para a Previdência e são recompensados pela sociedade. Mais que um erro de julgamento, é uma ingratidão.

A Previdência é apenas o instrumento final do reconhecimento público ao trabalho peculiar dos integrantes das Forças Armadas, baseado na dedicação integral e exclusiva e na renúncia a direitos usufruídos pelos demais servidores e trabalhadores da iniciativa privada.

Quem critica a seguridade diferenciada dos agentes da defesa nacional ignora que, desde antes da Independência, eles financiam suas pensões. Segundo um estudo do Centro de Análises de Sistemas Navais da Marinha, se tal contribuição fosse capitalizada, pagaria com sobras os custos dos pensionistas da Armada. Além dos aspectos históricos, é imperioso considerar as características especiais da atividade. A primeira diferença é que militar só pode ser militar.

Eles estão proibidos de acumular ocupações, ao contrário dos demais servidores. Sargento não pode abrir bar, nem tenente pode vender pastel na feira para completar os vencimentos que ficaram congelados durante quatro anos. Todo o patrimônio material e cultural que reúnem ao longo da vida provém do soldo e das gratificações. Para limpar de vez o debate, algumas distorções históricas serão corrigidas. Recentemente, os chefes militares tomaram a iniciativa de adaptar as regras particulares aos novos princípios gerais da Previdência Social. De acordo com a proposta, filhos solteiros só receberão pensão até os 21 anos.

Todos, inclusive os reformados, os inativos, os pensionistas e os recrutas, contribuirão para a Previdência. A universalização elevará o número de contribuintes de 353.723 para 598.235. O desconto será de 6%, além do percentual de 3% que repassam para o seu fundo de saúde. A contribuição total para a Previdência subirá de R$ 429 milhões para 960 milhões por ano. Não é pouco para quem renuncia a numerosos direitos.

Ao ingressar na carreira, o militar abdica a cidadania plena e as prerrogativas dos demais brasileiros. Não pode acumular um segundo emprego, não pode filiar-se a partido político e deve afastar-se se for eleito para qualquer cargo (os recrutas nem podem se alistar para votar). Militar não tem jornada de 44 horas semanais, não ganha hora extra, não tem FGTS, não recebe adicional noturno, não pode recorrer à Justiça do Trabalho, não pode recusar mudança súbita de cidade, não pode enjeitar missões. Em 30 anos, a jornada regular de um civil é de 56.760 horas, enquanto a da caserna soma 83.800 horas.

Um militar que vai para a reserva após 30 anos de serviço na verdade trabalhou 44 anos. Toda esta trajetória é cumprida sem direito à sindicalização ou à greve. Também lhe é negado um dos mais antigos instrumentos jurídicos de proteção contra abusos de autoridade, o "habeas corpus". Se a sociedade tanto exige desses servidores, para que melhor desempenhem seu papel constitucional, é justo que recebam uma contrapartida.

*Aldo Rebelo (na época em 2006): Deputado Federal pelo PC do B de São Paulo e presidente da Câmara dos Deputados.

Os ensinamento de “Polícia Cidadã” é incondizente com o policial, enquanto não cidadão pleno. Os ensinamentos, se os têm, não coadunam com a realidade em que vive.

Já se passaram 23 anos desde a promulgação da “Constituição Cidadã”, os Militares, em particular os Policiais Militares, continuam presos a um regime ditatorial, em suas “fardas”, a menor prisão do mundo.

LIBERTEM-SE! São elefantes presos pelo barbante da ignorância e subserviência.

Ricardo Oscar vilete Chudo
blog RVCHUDO