Prêmio Produtividade: SINDPOL/MG convoca a toda sua categoria representada para assembleia geral conjunta com demais entidades do seguimento público, pelo pagamento do benefício
Após reunião na ALMG com lideranças do movimento sindical que acompanhavam a tramitação do Projeto de Lei 2.571/2011 que trata sobre a política remuneratória do serviço público, SINDPOL/MG convoca a toda sua categoria representada para assembleia geral conjunta com demais entidades do seguimento público, pelo pagamento do benefício.
Em reunião da Diretoria Executiva sindical na manhã desta terça-feira (1), a direção do SINDPOL/MG deliberou por convocar a categoria para participar de assembleia geral conjunta do serviço público estadual (saúde, educação, segurança e demais seguimentos), para pressionar o governo pelo pagamento do Prêmio de Produtividade, ano base 2010, acordo firmado entre governo e servidores públicos, porém sem o devido cumprimento até a data de hoje. A insatisfação dos servidores é grande, pois desde setembro a maioria deles já contava com o pagamento de tal benefício.
De sua parte o governo alega estar estudando uma forma de cumprir com o compromisso, em razão da escassez de recursos, porém, o que se vê e se ouve todos os dias, são notícias de crescimento e recordes sucessivos da arrecadação do Estado.
O governo alega estar estudando uma forma de cumprir com o compromisso, em razão da escassez de recursos, porém, o que se vê e se ouve todos os dias, são notícias de crescimento e recordes sucessivos da arrecadação do estado.
O SINDPOL/MG disponibilizará ônibus para que caravanas do interior se façam presentes neste ato, que acontecerá às 15:00 horas do dia 10 de novembro, na praça da ALMG. Contato: 2138-9898 Diretoria Administrativa (José Maria).
SINDPOL/MG
Senhores deputados, bom dia.
Como é sabido, no mês de outubro será realizado pelo estado mineiro o pagamento do premio de produtividade aos funcionarios publicos do estado.
Porém, os inativos e pensionistas, segundo a Lei 17.600/2008, não teriam direito a este beneficio. Urge então, a correção desta injustiça inserindo nesta legislação o direito liquido e certo consubstanciado no Art. 40, paragrafo 8º, da carta Magna. Sendo que para isso, existe jurisprudencia sobre a materia e carece por parte destes legisladores da egregia casa do povo, a atenção, para estar modoficando a Lei 17.600, inserindo os inativos e pensionistas na conquista deste direito.
Grato.
Adão Sergio Borges
Jurisprudência sobre pagamento de gratificação a inativos é reafirmada
Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880.
De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.
Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
Fonte: STF/blog Pontozeropm