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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

A DELEGADA, O TENENTE, A “LEI SECA” E A SOCIEDADE BRASILEIRA

A chamada “Lei Seca” oferece rico material de análise aos estudiosos da sociedade brasileira. Multiplicam-se os casos em que celebridades, autoridades e pessoas poderosas não se conformam em ser tratadas como os demais motoristas. Talvez se imaginem isentas, por uma condição que consideram “especial” (num país em que ainda existe a brasileiríssima “prisão especial” até para bandidos), dos procedimentos a que estão sujeitos os demais cidadãos. Já houve até casos de autoridades inconformadas com a abordagem que deram voz de prisão ao policial em serviço (lembro-me de pelo menos dois juízes e um desembargador que assim fizeram).

Esta semana, a mídia nos dá conta de um entrevero entre uma delegada de polícia e um tenente da PM numa dessas operações. A delegada acusa o tenente de abuso de autoridade (este a teria inclusive algemado); e o tenente a acusa de tê-lo desacatado, recusando-se a fazer o teste do bafômetro e a entregar-lhe os documentos, além de tê-lo arranhado no pescoço.

Cada um com a sua razão, não sendo este o ponto de quem busca entender por que colegas policiais (pelo menos em teoria) chegam ao ponto em que chegaram. Mas não custa lembrar fatos recentes acontecidos no Rio de Janeiro: primeiro, a disputa pelo “poder” de registrar ocorrências policiais entre as duas polícias, fato já comentado em postagem anterior; segundo, o episódio das duas polêmicas e espetaculosas prisões do coronel Beltrami, pedidas e executadas por um delegado, com direito a convocação da imprensa e sua entrevista na TV, prisões estas anuladas por dois desembargadores pelo fato de o pedido das prisões ter-se valido apenas de escutas telefônicas inconclusivas; terceiro, a retomada da velha picuinha entre delegados e oficiais da PM em torno do conceito de “autoridade policial”. Para os delegados, só eles são autoridades policiais; os PMs, de soldado a coronel, seriam seus meros agentes. Para os oficiais da PM, na preservação da ordem pública, em grandes eventos e em atividades de choque, trata-se também de “autoridade policial”, mas de natureza administrativa, de sua inteira responsabilidade. Ter-se-ia, então, de um lado, “autoridades policiais judiciárias”, e de outro, “autoridades policiais administrativas”. A esse respeito, remeto o leitor a postagem sobre a dicotomia: http://www.jorgedasilva.blog.br/?p=2390 .
Voltando ao caso da delegada e do tenente. Quem sabe ela não aprendeu na Academia da Polícia Civil que só os delegados são autoridades policiais? Tal implicaria a conclusão de que o tenente seria seu subordinado, com o dever de prestar-lhe obediência e continência.

Se ainda ensinam isso nas academias da Polícia Civil (e o contrário na PM), o comportamento dos dois está explicado.

Em suma: numa sociedade socialmente hierárquica como a brasileira, em que o juiz acha que é mais do que o promotor; em que o juiz e o promotor acham que são mais do que o delegado; e em que o delegado acha que é mais do que o PM, os atritos entre as pessoas são a ponta do iceberg. Mais que procurar saber quem está com a razão, se a delegada ou o tenente, se estas ou aquelas pessoas, vislumbra-se a possibilidade de estudar a base do iceberg.

http://www.jorgedasilva.blog.br/?p=2676