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domingo, 20 de maio de 2012

Ministério Público recomenda regulamentação da atuação da inteligência da PM

Do portal do Ministério Público da Paraíba

O Ministério Público da Paraíba recomendou que a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado edite ato normativo regulamentando a atuação dos setores de inteligência da Polícia Militar, com a fixação das atribuições, desde que não destinadas a investigações de crimes comuns. O objetivo do documento é evitar que a PM invada as funções da Polícia Civil. A recomendação foi expedida pelos órgãos criminais do MP: Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap), Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais (Caocrim) e Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).

De acordo com o promotor Francisco Seráphico da Nógreba, coordenador do Ncap, a recomendação se originou a partir de uma reclamação feita pela Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia da Paraiba (Adepdel) e constatada pelo Ncap sobre a ocorrência de situações que, em tese, desvirtuariam as funções constitucionais da PM e invadem as atribuições exclusivas da Polícia Civil.

No documento, os promotores recomendam ainda que o Comandante-Geral e o Corregedor-Geral da PM notifiquem as unidades militares, no prazo de 30 dias, para se absterem de requerer na Justiça medidas cautelares, como mandado de busca e apreensão ou prisão. Em caso de constatação de crime comum, não sendo possível a prisão em flagrante, a PM deverá comunicar os fatos à Polícia Civil.

A unidades devem ser notificadas ainda que constitui abuso de autoridade e usurpação de função a condução de pessoas civil atuada em flagrante delito, bem como a sua retenção e interrogatório em unidade milita, devendo encaminhar a delegacia para lavratura do auto de prisão.

Já se forem constatados crimes na esfera federal, especificados na legislação, a autoridade policial militar responsável pela ocorrência, não sendo possível a prisão em flagrante delito, relatar os fatos à Superintendência da Polícia Federal

Prerrogativas

Na recomendação, os membros do Ministério Público ressaltam que não cabe à Polícia Militar a investigação de crimes comuns que não envolvam militares no exercício de suas funções, sendo que as funções de inteligência da PM se restringem ao contexto legal e operacional da segurança, nos limites de suas atribuições. Segundo a Constituição Federal, incumbe à PM a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública e à Polícia Civil, no âmbito dos Estado, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais comuns.

Eles destacam ainda decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o decreto do Estado do Paraná que atribuía a subtenentes ou sargentos combatentes o atendimento nas delegacias em municípios sem delegados como desvio de função.

A recomendação não se aplica ao cumprimento de ordem judicial de mandado de prisão ou busca e apreensão, expressamente dirigido à autoridade policial militar.

Promotores

A recomendação foi assinada pelos promotores Francisco Seráphico da Nóbrega, Bertrand Asfora (Caocrim), Octávio Paulo Neto (Gaeco), Ana Maria França e José Leonardo Clementino (Ncap).

quarta-feira, 7 de março de 2012

ATENÇÃO P2: STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima!


No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs.

Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações policiais.

"Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).

“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais - p. 16.7.2010).

O Diário Oficial do Estado do MS trouxe no dia 22 uma resolução da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) que dispõe sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das instituições.

De acordo com a resolução, os órgãos de inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário e do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) devem apresentar mensalmente à Superintendência de Inteligência relatório de ações de inteligência realizadas pelas corporações.

Na resolução, a segunda Seção do Estado Maior do Comando-Geral da Polícia Militar (PM2/PMMS) tem por atribuição legal, proceder em âmbito criminal, investigações exclusivamente em sede de inquérito policial militar, instaurado para apurar infrações penais militares. Fica vedada a PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns através de ações de campo ou de emprego de tecnologia ou equipamento de qualquer natureza para apurar infrações penais praticadas por civis.

A resolução da Sejusp está publicada na página 05 do DOE e tem como objetivo a necessidade de padronização com base orientada pelas diretrizes nacionais de procedimentos de segurança pública.

Veja na íntegra:- Continue lendo no Blog AGEPEN - AC:>>>>>>>

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

CARTEADO E POKER SEGUNDO JUIZA MINEIRA NÃO SE ENQUADRA EM JOGOS DE AZAR

A Federação Mineira de Texas Hold'em, presidida por Marcelo Lanza, conseguiu, na última semana, mais uma vitória para o poker na luta pela regulamentação e reconhecimento do jogo como prática saudável e legítima pelas autoridades. 

O caso aconteceu depois que a Polícia Militar de Minas Gerais foi à sede da Federação, munida de um mandado de busca e apreensão expedido após denúncia de que havia exploração de jogos de azar no local. 

Depois de recolherem todos os bens da entidade, como mesas, fichas, baralhos e até mobiliários como televisão, sofá e geladeira, a Federação, através de seu corpo jurídico e com apoio da CBTH, conseguiu reverter a primeira decisão. 

Com um parecer totalmente favorável ao poker e contrário à ação policial, a Juíza de Direito Flávia Vasconcellos Lanari, reformou a decisão anterior, inclusive citando que "o poker não pode ser considerado jogo de azar na exata definição do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (LCP)". 

A LCP considera jogo de azar aquele em que "a vitória ou derrota é definida exclusiva ou principalmente pela sorte", o que diversos estudos e laudos já comprovaram que não é o caso do poker. 

A Juíza ainda acrescentou que "a busca e apreensão deve se limitar a bens relacionados a jogo do bicho, bingo e máquinas caça-níqueis, não se devendo apreender qualquer bem relacionado a poker ou outro carteado". Como a Federação Mineira trata apenas do poker, nada poderia ter sido apreendido. 

O presidente da entidade, Marcelo Lanza, divulgou uma carta aberta onde comenta todo o acontecimento. Veja o texto abaixo e, depois, a decisão da Juíza favorável ao poker. 

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CARTA ABERTA A TODOS OS JOGADORES DE POKER DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DEMAIS INTERESSADOS DECISÃO JUDICIAL: 

Vistos, 
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão requerida pela Polícia Militar em que a autoridade solicitante noticia que em 15 de dezembro de 2011 ocorreria a prática de ato ilícito situado à avenida do Contorno número 3.900, bairro Santa Efigênia, nesta Capital. O ilícito consistiria na realização de jogo com finalidade lucrativa. 

O Ministério Público opinou favoravelmente à expedição do mandado para fins de apreensão de objetos utilizdos para a prática de condutas ilícitas. 

Decisão deferindo o pedido a f.23. 

O sócio da empresa MSOP Sports e Eventos Ltda-ME, por si e como representante legal da pessoa jurídica apresentou pedido para revogação ou suspensão da decisão para se examinar, inicialmente, se o poker constitui jogo de azar, sendo este o único jogo que se realiza no estabelecimento. 

DECIDO. 
Inicialmente observo que a Polícia Militar não detém funções de polícia judiciária. Sua atuação é preventiva e repressiva, não existindo fundamento lógico ou jurídico que autorize referida Instituição, que merece todo o respeito e prestígio, a agir como se Polícia Civil fosse. 

Por outro lado, a decisão de f.23/24 pode ser reexaminada porque contém contradição em seu conteúdo, já que faz menção a jogo de bicho, o que sequer foi mencionado pela autoridade requisitante. 

 
Do exame dos documentos existentes verifica-se que no estabelecimento ocorrem campeonatos de poker. O jogo é praticado em diversas modalidades: Texas Hold'em, Omaha, entre outros, conforme se infere da conversa virtual de dois jogadores que foi juntada a f.12. Não obstante, nenhum dos documentos evidenciam a ocorrência de apostas no estabelecimento, aliás, os documentos f.04, 06 fazem menção a torneios, ou seja, campeonatos. 

Por outro lado, o poker não pode ser considerado jogo de azar na exata definição do artigo 50, LCP. É que jogos de cartas dependem e muito da habilidade do jogador. 

Isso posto, e considerando que o mandado de busca e apreensão não foi inteiramente cumprido, eis que há notícias que muitos bens permanecem no local, e visando esclarecer os limites do mandado, REFORMO a decisão para determinar que a busca e apreensão devem se limitar a bens relacionados a jogo do bicho, bingo e máquinas caça-níqueis, não se devendo apreender qualquer bem relacionado a poker ou outro carteado. 

Dê-se ciênia à PMMG solicitante e ao Ministério Público. 

Caso tenha ocorrido a apreensão de bens fora dos limites desta decisão, o material deverá ser restituído imediatamene. 

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012. 
Flávia de Vasconcellos Lanari 
Juíza de Direito
Fonte: intranetpm.mg.gov.br

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Prejudicada ação que questionava lei de MG sobre função de policiais civis

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3687, que questionava dispositivos da Lei Complementar 84/2005, de Minas Gerais, por perda de objeto. Segundo consta nos autos, o inciso III do artigo 4º da lei questionada, que incluía entre as funções dos agentes de polícia civil as atividades de custódia provisória dos presos, já havia sido revogado por outra lei complementar estadual, a 113/2010.
Na ADI, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) pedia ao STF a retirada da expressão “inclusive a custódia provisória dos presos no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária” do texto da lei que define as ações necessárias a serem tomadas pelos policiais para a segurança das investigações.
Para a associação, a inclusão da custódia provisória de presos entre as funções dos agentes de polícia infringe normas da Constituição Federal, como os artigos 5º, inciso XLIX, e o artigo 144, parágrafo 4º. O primeiro deles assegura o respeito à integridade física e moral dos presos e o segundo define como função dos delegados e policiais de carreira a apuração de infrações penais, exceto as militares. 
 portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos relacionados
ADI 3687